Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Duque de Caxias, 689, 1º Andar - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3207 - Email: lon-24vj-s@tjpr.jus.br
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 6005920-76.2026.8.16.0014/PR
REQUERENTE: ROSILENE SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DENIRA CAROLINE GORLA HIRATA (OAB PR039710)
REQUERENTE: MARCIO RODRIGO BARBOSA
ADVOGADO(A): DENIRA CAROLINE GORLA HIRATA (OAB PR039710)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc…
Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pedido de anulação de ato administrativo.
Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional.
No caso em apreço, plausível o direito substancial pleiteado pelo autor, conforme se depreende dos documentos juntados, além de presente o fundado o perigo de dano, uma vez que no foi notificada da aplicação da penalidade.
No entanto, o autor indicou devidamente o condutor ao tempo dos fatos, não sendo acolhido apenas por questão formal, isto é, a assinatura da CNH fotocopiada.
Deste modo, observa-se a possibilidade de mitigar os efeitos do artigo 257, § 7º do CTB, permitindo de indicação de condutor pela via judicial, ainda que transcorrido o prazo administrativo, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cumprimento pela parte ao tempo da via administrativa.
Necessário, por último, se faz afirmar que não cabe ao Poder Judiciário a análise da documentação para auferir a verdade dos fatos com relação a responsabilidade da infração de trânsito, mas tão somente o preenchimento dos requisitos descritos na Resolução 918/2022 do Contran, que diz respeito ao procedimento de indicação de condutor.
ANTE O EXPOSTO, demonstrados os pressupostos específicos da medida pleiteada (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando aos réus COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRANque, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, suspenda o AIT 276670-T000978322 e o PSDD 20565453, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se a parte ré COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, dando-lhe ciência da antecipação da tutela concedida nestes autos, nos termos da súmula 410 do e. STJ.
Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia.
Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 2/2024 deste Juízo.
Intimem-se.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino
Juíza de Direito
TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina · Ato ordinatório
Avenida Duque de Caxias, 689, 1º Andar - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3207 - Email: lon-24vj-s@tjpr.jus.br
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 6005920-76.2026.8.16.0014/PR
REQUERENTE: ROSILENE SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DENIRA CAROLINE GORLA HIRATA (OAB PR039710)
REQUERENTE: MARCIO RODRIGO BARBOSA
ADVOGADO(A): DENIRA CAROLINE GORLA HIRATA (OAB PR039710)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que constatei a inexistência dos documentos abaixo descritos, e/ou em desacordo com o título II, capítulo I, da Portaria 22/2024:
( ) Documento pessoal
( ) Documento ilegível
( ) Procuração
( ) Procuração sem assinatura
( X ) Comprovante de domicílio datado abaixo de 90 dias dos autores
( ) Comprovante de domicílio em nome de terceiros sem prova de vínculo através de documento público oficial
( ) Qualificação (dados pessoais: nomes, prenomes, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF/CNPJ, endereço eletrônico da parte autora, endereço de domicílio e residência)
( ) Certidão da junta comercial, com menos de 60 dias, para microempresas ou empresário individual; declaração do contador afirmando que os sócios não participam de empresa de renda superior a de empresas de pequeno porte; balanço da receita anual bruta do último exercício; contrato social e última alteração
ATO ORDINATÓRIO
Autorizado(a) pela Portaria 22/2024 deste Juízo procedo à INTIMAÇÃO da parte autora para que proceda à regularização, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 90, 91, 92, 93, 95, da Portaria 22/2024).
Cópia integral da Portaria 22/2024 disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6821107