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6005918-07.2025.4.06.3813

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6005918-07.2025.4.06.3813/MG RECORRENTE: WIRLEY HELENO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA DA COSTA ANDRADE (OAB MG228511) DESPACHO/DECISÃO Como o caso envolve jurisprudência qualificada (recurso repetitivo), é possível o julgamento monocrático pelo relator. Recurso do autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença deve ser mantida. O laudo pericial informa que o autor, 40 anos na data da perícia, auxiliar de eletricista, apresenta “Fratura da extremidade distal do rádio” decorrente de acidente de trânsito. O perito concluiu: “sem incapacidade atual”. Afirma que “Periciando foi vítima de trauma em punho esquerdo em 07/2024, ocasionando fratura de rádio distal. Foi submetido a tratamento cirúrgico, com evolução satisfatória. Pelo exame ortopédico não foi constatado impotência funcional articular ou perda de força motora que caracterizem o autor com incapacidade ou redução da capacidade laborativa”. Acrescentou que não houve sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza e que “Não há limitações funcionais”. Houve inaptidão para o trabalho detectada entre 27/07/24 a 27/01/25, porém, conforme declaração de benefícios (EVENTO3 – INFBEN2), o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade durante boa parte desse interregno. Logo, não há como deferir atrasados, tampouco conceder benefício por incapacidade, em razão da ausência de incapacidade laboral atual. O STJ, no REsp 1109591/SC, repetitivo (tema 416), concluiu que a redução da capacidade laborativa, ainda que de grau leve, enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente. Confira: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)” O auxílio-acidente é regulamentado pelo artigo 104 do Decreto 3.048/99, que dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III (...)”. A jurisprudência do STJ sobre lesão mínima precisa ser contextualizada com o caso concreto, considerando-se outros fatores como o nexo de causalidade entre a redução e a profissão habitual, assim como a presença de sequela, ainda que leve, mas que possa afetar e comprometer a capacidade de trabalho. No caso, não foi demonstrada redução da capacidade laborativa nos termos exigidos pela legislação, tampouco há que se falar em lesão mínima, na linha da jurisprudência do STJ/TNU. Logo, é o caso de manter a sentença de improcedência. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas e honorários fixados em 10% do valor da causa pela parte autora. Condenações suspensas pela justiça gratuita. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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