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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005913-66.2026.4.06.3807/MGAUTOR: WELTON FERREIRA DOS REIS ADVOGADO(A): DIEGO DOS ANJOS SANTOS SOARES (OAB MG150388) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio-acidente em favor de WELTON FERREIRA DOS REIS, conforme tabela abaixo. b) pagar à parte autora as parcelas retroativas do benefício em questão, no período entre a DIB acima fixada e o dia imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, a ser pagas mediante expedição de RPV, acrescidas de Correção Monetária e Juros de Mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dê-se vista à parte autora para a realização dos cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de até 30 (trinta) dias. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em conta que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação acerca do presente decisum. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Condeno o INSS no reembolso dos honorários periciais. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente RPV. Confirmada a disponibilidade dos valores para saque, arquivem-se os autos com baixa. Registro feito eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Montes Claros/MG, data de registro.
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