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6005905-20.2025.4.06.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6005905-20.2025.4.06.3809/MG EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA COSTA ADVOGADO(A): ALICE CRISTINA DE LIMA SILVA (OAB MG226894) ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) DESPACHO/DECISÃO JOÃO BATISTA DA COSTA requereu o cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando o pagamento da quantia total de R$ 119.816,68, sendo R$ 108.924,25 referentes ao crédito principal e R$ 10.892,43 aos honorários sucumbenciais (evento 38). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, especialmente em razão da ausência de desconto dos valores recebidos concomitantemente pelo exequente e da inclusão indevida de décimo terceiro salário ao final do cálculo. Apresentou planilha na qual apurou o valor total de R$ 73.150,09 (evento 44). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 45, concordando expressamente com os cálculos apresentados pela autarquia. Diante da concordância, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo INSS no evento 44, fixando o valor total da execução em R$ 73.150,09 (setenta e três mil, cento e cinquenta reais e nove centavos), assim discriminado: a) R$ 66.500,08 (sessenta e seis mil, quinhentos reais e oito centavos), referentes ao crédito principal; e b) R$ 6.650,01 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais e um centavo), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Caso haja nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e desde que regularmente apresentado antes da expedição do requisitório, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais no percentual nele estabelecido, limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas ao exequente, conforme já decidido no evento 40 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.200. Considerando o acolhimento da impugnação e o reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 46.666,59, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, correspondente a R$ 4.666,66, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 4, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, elaborem-se os requisitórios competentes, observados os valores ora homologados e a titularidade autônoma dos honorários sucumbenciais. Em seguida, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, voltem-me os autos para autorização. Após o pagamento e comprovado o levantamento dos valores, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.

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