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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005901-32.2025.4.06.3825/MGAUTOR: SOFIA EMANUELE BATISTA DE PAIVA ADVOGADO(A): RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB MG147808) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia da parte autora às pretensões formuladas nesta demanda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?c?, do CPC. Ratifico a concessão da gratuidade da justiça à autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios (art. 90, caput, do CPC), os quais, tendo em conta o reduzido valor atribuído à causa, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devendo o referido valor ser atualizado monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora partir do trânsito em julgado, nos termos do § 16 do mencionado dispositivo legal, pelos índices definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo ao caso, no entanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas remanescentes (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito em seguida ao o Egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Transitada em julgado e mantida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Janaúba/MG, 05 de setembro de 2026.
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