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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Duque de Caxias, 689, Anexo I, 6º andar - Bairro: Caiçaras - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3231 - Email: LON-30VJ-S@tjpr.jus.br OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 6005893-93.2026.8.16.0014/PR REQUERENTE: MILTON DOBRUCKI ADVOGADO(A): AWDRY KATHARINE DOBRUCKI CHERBATY FREIRE (OAB PR130537) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante silêncio da parte, excluo a Procuradoria Geral da União do polo passivo da lide, até porque se trata de órgão público desprovido de personalidade jurídica. 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por MILTON DOBRUCKI em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e OUTRO, qualificados nos autos, onde se postula a “internação do Requerente em unidade de tratamento adequada, pelo tempo que for necessário, arcando com todos os custos inerentes ao tratamento, até a devida alta médica”. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. 3. Considerando que o valor dado à causa não excede o teto de 60 salários-mínimos, e tendo como presente que a natureza da demanda não corresponde a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III, do §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, é este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito.  4. Assim, com fundamento no art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição da ação ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (Resolução nº 188/2017). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Duque de Caxias, 689, Anexo I, 6º andar - Bairro: Caiçaras - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3231 - Email: LON-30VJ-S@tjpr.jus.br OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 6005893-93.2026.8.16.0014/PR REQUERENTE: MILTON DOBRUCKI ADVOGADO(A): AWDRY KATHARINE DOBRUCKI CHERBATY FREIRE (OAB PR130537) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao autor para que, no prazo de 15 dias, esclareça a presença da Procuradoria Geral da União no polo passivo da lide, promovendo, se for o caso, a sua exclusão, ciente da possibilidade de remessa do feito ao Juízo competente (CF, art. 109, inciso I). 2. Nesse mesmo prazo deverá a parte: a) emendar a inicial indicando a sua profissão (CPC, art. 319, inciso II); b) instruir seu pleito de gratuidade com elementos documentais que atestem suas condições e dificuldades financeiras, com informação de renda mensal. Deverá a parte, para tanto: esclarecer se possui bens móveis (de valor significativo, tais como veículos e/ou imóveis); apresentar cópia de CTPS/holerite/folha de pagamento atualizados (três últimos holerites), com informação de renda mensal, inclusive através da juntada de sua última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal; demonstrar o impacto que o custeio das custas e despesas processuais representará em seus rendimentos atuais. Poderá a parte, querendo e se for o caso, recolher diretamente as custas processuais, viabilizando o regular prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, façam os autos conclusos pelo localizador de liminares do sistema E-proc. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
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