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Tribunal
TRF6
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ago/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6005892-65.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
AGRAVANTE: D&R COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555)
AGRAVANTE: DIVINO DOS REIS FERREIRA
ADVOGADO(A): ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555)
INTERESSADO: CD-IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA
ADVOGADO(A): BARBARA MARCELA DE MIRANDA SILVA
INTERESSADO: DORVALINO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA CAMPOS VIEIRA
INTERESSADO: GUILHERME CESAR OLIVEIRA BITTENCOURT
ADVOGADO(A): PRISCILA MARA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: SONIA LIGIA SILVA MARCAL
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): TIAGO CARVALHO
INTERESSADO: METAL NOBRE SIDERURGIA SCP
ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE DE FREITAS DUTRA
ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUEZ DE MACEDO
ADVOGADO(A): ALISON MENDES NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E GERENCIAL. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO INDUSTRIAL. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. RESPONSABILIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 124, I, E 133 DO CTN E ART. 50 DO CC. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que reconheceu a existência de grupo econômico de fato e determinou o redirecionamento da execução para as agravantes. Os elementos colhidos em cautelares fiscais anteriores indicam confusão patrimonial e gerencial, sucessão empresarial, utilização de interpostas pessoas e movimentações financeiras incompatíveis com o patrimônio declarado dos envolvidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução fiscal para pessoas jurídicas e naturais integrantes de grupo econômico de fato exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) estabelecer se os elementos constantes das cautelares fiscais demonstram, em cognição sumária, grupo econômico, sucessão tributária e circunstâncias suficientes para legitimar o redirecionamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei 6.830/80 estabelece regime especial para a execução fiscal, incompatível com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.
A responsabilização de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico e de seus respectivos sócios pode ocorrer diretamente quando evidenciada confusão patrimonial, dissolução irregular ou outra hipótese legal de responsabilização prevista nos arts. 124, I, do CTN e 50 do Código Civil.
A existência de cautelares fiscais anteriores, nas quais os agravantes já integram o polo passivo e exercem o contraditório e a ampla defesa, afasta a necessidade de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal.
Os documentos produzidos nas cautelares fiscais revelam elementos suficientes, neste momento cognoscitivo, para reconhecer a formação de grupo econômico de fato entre as empresas envolvidas, com indícios de confusão patrimonial e gerencial.
A constituição e a administração da Metal Nobre, as aquisições de suas quotas por valores desproporcionais à capacidade econômica dos adquirentes, a ausência de patrimônio compatível e as expressivas movimentações financeiras dos envolvidos constituem indícios de utilização de interpostas pessoas e de ocultação dos reais beneficiários do empreendimento.
A Metal Nobre e a D&R Comércio e Transportes apresentam identidade de endereço, vínculo societário e complementaridade de atividades, enquanto esta última, embora declarasse ausência de receitas, movimentou valores expressivos e possuía veículos incompatíveis com sua atividade e capacidade econômica, circunstâncias que evidenciam, em cognição sumária, a formação de grupo econômico de fato e o desvio de finalidade.
A continuidade da atividade siderúrgica no mesmo endereço da Mat Prima, com utilização de seu parque industrial e demais instalações necessárias à produção, aliada à desproporção entre o valor do contrato de locação industrial e a capacidade econômica do estabelecimento, constitui indício de sucessão empresarial e de simulação contratual destinada a afastar a incidência do art. 133 do CTN.
A convenção particular denominada contrato de locação industrial não é oponível à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 123 do CTN.
A sucessão tributária prevista no art. 133 do CTN ampara o redirecionamento quando as pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo adquirem, ainda que a qualquer título, empresa pertencente ao grupo econômico, sendo prematuro, em cognição sumária, afastar a responsabilização diante dos elementos probatórios apresentados.
A orientação do Colegiado deve ser observada para assegurar estabilidade e coerência da jurisprudência, conforme determina o art. 926 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o regime jurídico especial da execução fiscal quando o redirecionamento encontra fundamento nas hipóteses legais de responsabilização tributária.
2. A existência de contraditório e ampla defesa em cautelares fiscais anteriores afasta, no caso, a necessidade de instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. A presença de identidade de endereço e atividade, confusão patrimonial e gerencial, interposição de pessoas e indícios de simulação pode fundamentar, em cognição sumária, o redirecionamento da execução fiscal por sucessão tributária.
4. Contrato particular de locação industrial não é oponível à Fazenda Pública quando utilizado para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 50, 116, parágrafo único, 123, 124, I, e 133; Código Civil, arts. 50, 991 a 996, 1.142 e 1.144; Código de Processo Civil, arts. 50, 133 e 926; Lei 6.830/80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.030.033/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 16.06.2023; TRF6, AI 6009849-45.2024.4.06.0000, redator do acórdão Des. Fed. Miguel Ângelo, j. 08.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.