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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005883-25.2026.4.06.3809/MG
AUTOR: DAIANA RODRIGUES SENA (Pais)
ADVOGADO(A): LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA (OAB RJ161908)
AUTOR: BRAYAN MIGUEL RODRIGUES CARDOSO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA (OAB RJ161908)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRAYAN MIGUEL RODRIGUES CARDOSO, menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.
Narra a parte autora que é titular do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, NB nº 713.462.970-9, e que sobre o benefício incidem descontos decorrentes de operações de crédito celebradas por sua representante legal, sem prévia autorização judicial.
Sustenta que foram averbados dois empréstimos perante o Banco C6 Consignado S.A., um perante a Facta Financeira S.A. e uma reserva de margem de cartão perante o Banco Pan S.A., cujos descontos totalizariam R$ 536,45 mensais.
Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão das consignações e a desaverbação das respectivas margens.
Decido.
1. Do procedimento aplicável
Inicialmente, observo que a petição inicial requer expressamente o processamento da demanda perante a Vara Federal, sob o procedimento comum, embora tenha sido juntado termo posterior de renúncia aos valores que ultrapassem sessenta salários mínimos, com a finalidade declarada de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
A renúncia apresentada, contudo, não altera o procedimento aplicável à presente demanda.
Com efeito, além do INSS, figuram no polo passivo três instituições financeiras privadas. Nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001, podem figurar como rés perante o Juizado Especial Federal Cível apenas a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais.
A circunstância de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos não é suficiente, portanto, para atrair a competência do Juizado Especial Federal quando a própria composição subjetiva da lide é incompatível com aquele microssistema.
Assim, a demanda deverá tramitar sob o procedimento comum, promovendo-se, se necessário, a correspondente adequação da autuação.
2. Gratuidade da justiça, prioridade e intervenção do Ministério Público Federal
Considerando que a parte autora é criança, pessoa com deficiência e titular de benefício assistencial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se a prioridade de tramitação.
Tratando-se de interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público Federal oportunamente.
3. Tutela de urgência
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia deduzida na inicial apresenta relevância jurídica.
O art. 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
A contratação de empréstimos de longa duração, com descontos incidentes diretamente sobre benefício assistencial titularizado por menor absolutamente incapaz, em princípio, extrapola os atos ordinários de administração, de modo que a alegação de inexistência de autorização judicial constitui fundamento juridicamente relevante para o exame da validade das operações.
A documentação apresentada demonstra que o autor é menor de idade, titular de BPC/LOAS destinado à pessoa com deficiência, bem como sua condição de saúde.
Não há, contudo, entre os documentos apresentados, elemento suficiente que permita verificar objetivamente, neste momento, a existência e a situação atual das quatro operações indicadas na petição inicial.
O extrato de informações do benefício juntado aos autos comprova a existência e a manutenção do BPC/LOAS, mas não discrimina empréstimos consignados, reservas de margem, valores de parcelas ou descontos efetivamente incidentes sobre o benefício.
Também não foram apresentados, dentre os documentos ora disponíveis, extrato de empréstimos consignados/HISCON ou demonstrativos mensais de pagamento do benefício que permitam confirmar a permanência dos descontos e os respectivos valores.
De outro lado, não se mostra possível acolher, nesta fase processual, a alegação de “quitação tácita” fundada na repetição do indébito em dobro, pois a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, a apuração dos valores efetivamente disponibilizados pelas instituições financeiras e eventual compensação constituem matérias dependentes de contraditório e instrução probatória. Não se pode antecipar a conclusão acerca da repetição em dobro para, a partir dela, considerar extintas as próprias obrigações controvertidas.
Diante da natureza alimentar do benefício e da condição de incapaz da parte autora, reputo adequado, em vez de indeferir desde logo a medida, postergar a apreciação da tutela de urgência para breve complementação documental.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato atualizado de empréstimos consignados do benefício NB nº 713.462.970-9, inclusive histórico de consignações/HISCON, e os demonstrativos de pagamento do benefício aptos a evidenciar os descontos atualmente incidentes, especialmente aqueles relacionados aos contratos nº 90130874728, nº 90130875187, nº 0093087952 e à RMC nº 781728082-4.
Caso disponha dos instrumentos contratuais ou de documentos que demonstrem os valores efetivamente disponibilizados pelas instituições financeiras, deverá igualmente apresentá-los no mesmo prazo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória.
Intime-se.