Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
AV. Anita Garibaldi, 750, antigo presídio ahú - Bairro: Ahú - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312--6103 - Email: curitiba5juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005882-45.2026.8.16.0182/PR
AUTOR: CLEMENTE MARCELINO PETRYCOVSKI
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI (OAB PR049479)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a emenda da inicial de evento 18.1.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEMENTE MARCELINO PETRYCOVSKI em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ).
Alega o autor, em síntese, que não vem conseguindo obter regularmente os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde, apesar de diversas tentativas administrativas, circunstância que o levou a efetuar depósitos judiciais dos valores correspondentes às competências controvertidas. Sustenta receio de cancelamento da cobertura assistencial e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico que os documentos apresentados evidenciam a existência da relação contratual entre as partes, bem como elementos que indicam a existência de controvérsia acerca da disponibilização das cobranças e da possibilidade de pagamento das mensalidades do plano. Além disso, consta dos autos a realização de depósitos judiciais pelo autor relativamente às competências discutidas.
O perigo de dano também se mostra presente. O objeto da demanda envolve contrato de assistência à saúde mantido por pessoa idosa, serviço de natureza essencial, cuja eventual suspensão ou cancelamento poderá acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação. Ademais, o próprio contrato prevê a possibilidade de rescisão por inadimplemento, observados os requisitos contratuais e legais.
Diante desse contexto, reputo prudente o deferimento parcial da tutela de urgência para resguardar a continuidade da cobertura assistencial até que a controvérsia seja melhor esclarecida.
Por outro lado, quanto ao pedido para que a requerida seja compelida a encaminhar boletos impressos ao endereço residencial do autor e disponibilizar versões digitais em formato específico, com antecedência mínima determinada, entendo que a questão demanda prévia manifestação da operadora.
Com efeito, a análise do pedido pressupõe exame mais aprofundado acerca dos canais de cobrança disponibilizados, das condições contratuais aplicáveis e da efetiva ocorrência das falhas narradas na petição inicial, recomendando-se a observância do contraditório antes da apreciação da medida.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de cancelar, suspender, rescindir ou restringir a cobertura assistencial decorrente do contrato objeto da demanda, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, relativamente às competências discutidas nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
2. Intime-se pessoalmente a parte requerida para o cumprimento da determinação acima, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento, limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Uma vez que já designada audiência de conciliação, cite-se a parte requerida.
3.1. Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no artigo 469 do Código de Normas do Foro Judicial: "Nas hipóteses de concessão de tutela de urgência ou pedido liminar com fixação de prazo, deverão ser expedidos, distintamente, os atos de citação e de intimação".
4. Quanto ao pedido de obrigação de fazer relacionado ao envio e disponibilização dos boletos/faturas, postergo sua análise para momento posterior à manifestação da requerida.
Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência dos depósitos realizados nos autos e manifeste-se especificamente quanto aos fatos narrados relativos à disponibilização das cobranças e ao pedido de fornecimento de boletos e faturas formulado na inicial.
5. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela ainda pendente.
Cite-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.
Wolfgang Werner Jahnke
Juiz de Direito