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6005875-12.2026.4.06.3821

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005875-12.2026.4.06.3821/MG AUTOR: FRUTO PROIBIDO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA RIBEIRO (OAB MG179978) AUTOR: DOLORES MARIA MONTEZANO FRANCISCO ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA RIBEIRO (OAB MG179978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Fruto Proibido Ltda. EPP e Dolores Maria Montezano Francisco em face da Caixa Econômica Federal, na qual as autoras impugnam débito bancário que, segundo alegam, alcançava R$ 35.520,08, além da respectiva inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Requerem, em tutela de urgência, a retirada das anotações restritivas, a abstenção de novas inscrições e a suspensão da incidência de tarifas e encargos sobre a conta bancária. A pretensão de urgência, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. A controvérsia apresentada na petição inicial possui natureza predominantemente fático-contratual e envolve a análise da movimentação da conta corrente, da contratação e evolução do limite de crédito, da origem dos lançamentos realizados após a paralisação da conta, da regularidade das tarifas e encargos incidentes, da existência ou não de autorização para utilização do limite de crédito mediante débitos automáticos, bem como da própria composição do saldo posteriormente negativado. Embora a parte autora tenha apresentado documentação destinada a amparar suas alegações, a solução da controvérsia demanda, neste momento inicial, contraditório mínimo, especialmente porque se pretende atribuir à instituição financeira a responsabilidade pela formação integral ou substancial do débito e, consequentemente, pela ilicitude da negativação. Também se mostra necessário oportunizar à Caixa Econômica Federal a apresentação dos instrumentos contratuais pertinentes, dos registros de movimentação e cobrança, dos elementos relativos à autorização dos débitos automáticos, da evolução do saldo devedor e dos demais documentos que possam esclarecer a origem e a exigibilidade do débito discutido. Nesse contexto, sem prejuízo de nova apreciação da tutela de urgência após a manifestação da parte ré, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, por entender necessária a prévia formação do contraditório mínimo sobre os fatos controvertidos. A presente decisão não implica antecipação de juízo acerca da legitimidade ou ilegitimidade do débito, da regularidade da negativação ou da responsabilidade da instituição financeira, matérias que serão examinadas oportunamente à luz do conjunto probatório. Cite-se a Caixa Econômica Federal para apresentar contestação no prazo legal, devendo, na oportunidade, juntar aos autos os documentos relacionados à contratação, à movimentação da conta e à formação do débito objeto da demanda, especialmente aqueles pertinentes às alegações deduzidas na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Muriaé/MG, data da assinatura.

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