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TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6005866-12.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: INEZILA PESSOA JACARANDA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por idosa de 85 anos de idade em face da concessionária de energia elétrica. Na petição inicial, a autora alega que seu núcleo familiar possui renda mensal de dois salários mínimos, advindos de sua aposentadoria e do Benefício de Prestação Continuada recebido por sua filha, a qual é diagnosticada com Retardo Mental Moderado (CID F71). Reconhece a existência de débito, mas aponta flagrante divergência nas cobranças, visto que a empresa emitiu proposta de acordo exigindo R$ 45.565,08, enquanto o sistema eletrônico da ré registra uma dívida total de R$ 22.743,88. Pugnou, em sede liminar, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou restabeleça o serviço imediatamente, sob pena de multa diária. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da comprovação da hipossuficiência econômica do núcleo familiar. Defiro a tramitação prioritária do feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da idade avançada da requerente, que conta com 85 anos de idade. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento imediato. A concessão da tutela provisória de urgência exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela farta documentação apresentada, que evidencia uma flagrante incongruência nos valores cobrados pela concessionária, vindo a empresa a exigir em sede de acordo uma entrada que supera o valor total do débito registrado em seu próprio sistema de dados. Ademais, a autora demonstra conduta pautada pela boa-fé e o real intuito de adimplir a obrigação de forma parcelada, enquadrando-se, em análise preliminar, na preservação do mínimo existencial do consumidor vulnerável. O perigo de dano é evidente e de gravidade extrema. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em desfavor de uma idosa de 85 anos de idade e de sua filha portadora de retardo mental moderado consubstancia medida desproporcional e desumana. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável para a conservação de alimentos, higiene pessoal, segurança noturna e manutenção das condições básicas de dignidade e saúde da família. Permitir a suspensão do serviço enquanto se discute judicialmente a revisão e o parcelamento viável da dívida causaria lesão grave e de difícil reparação ao núcleo familiar hipervulnerável. Ressalte-se que a medida é perfeitamente reversível para a requerida, uma vez que o débito permanece existindo e poderá ser regularmente cobrado ou parcelado por meio de plano de repactuação judicial, ao passo que os prejuízos biológicos e psicossociais decorrentes da privação do insumo na residência seriam irreversíveis para as moradoras. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e na Lei nº 14.181/2021, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (titular da conta contrato indicada nos autos) ou, caso já tenha efetuado o corte, que proceda ao restabelecimento imediato do serviço no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão. Para o caso de descumprimento ou de recalcitrância na manutenção do fornecimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas diretas. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação em conformidade com o disposto no do art. 344, do CPC. Intime-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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