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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005846-59.2026.4.06.3821/MG AUTOR: MANOEL MEDEIROS DO BEM ADVOGADO(A): HUMBERTO BARBOSA DE SOUZA (OAB MG125527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de fornecimento de nutrição enteral ajuizada por Manoel Medeiros do Bem em face do Município de Recreio/MG, Estado de Minas Gerais e União, na qual se pretende o fornecimento de dieta enteral polimérica padrão, indicada para o tratamento de quadro de Doença de Alzheimer, disfagia grave e impossibilidade de alimentação por via oral, ou, alternativamente, o pagamento mensal do respectivo valor. A parte autora sustenta a necessidade contínua da nutrição enteral, em razão de seu quadro clínico, e atribui aos três entes federativos responsabilidade pelo fornecimento do tratamento. Requer, em tutela de urgência, o fornecimento de aproximadamente 37 litros mensais da dieta prescrita, ou o correspondente em pecúnia, atribuindo à causa o valor de R$ 12.387,60, correspondente ao custo anual estimado do tratamento. É o necessário. Decido. A questão relativa à competência deve ser examinada antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Embora a União figure no polo passivo da demanda, sua simples inclusão formal não é suficiente, no caso concreto, para determinar a competência da Justiça Federal. A pretensão deduzida nos autos está materialmente voltada ao fornecimento de nutrição enteral, especificamente Isosource Mix TS 1 litro ou similar, indicada como tratamento indispensável ao quadro clínico apresentado pela parte autora. A esse respeito, merece especial consideração o entendimento firmado em processo envolvendo situação substancialmente semelhante e o próprio Município de Recreio/MG, apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Recurso de Medida Cautelar nº 6003285-28.2026.4.06.3800/MG, originário do processo nº 6006287-74.2025.4.06.3821/MG, de relatoria do Juiz Federal Regivano Fiorindo. Naquele feito, que também envolvia pedido de fornecimento de Isosource Mix TS 1 litro ou similares, o TRF da 6ª Região examinou expressamente a natureza da nutrição enteral para fins de definição da competência e concluiu que, embora formalmente classificada como alimento para fins especiais, quando destinada a finalidade estritamente terapêutica deve ser considerada como medicamento para aplicação da sistemática estabelecida no Tema 1.234 do STF. Segundo o entendimento adotado naquele julgamento, nas demandas relativas a medicamentos não incorporados, a competência da Justiça Federal, segundo a sistemática do Tema 1.234 do STF considerada no precedente, somente se estabelece quando o valor anual do tratamento atinge o patamar de 210 salários mínimos. A situação dos presentes autos se enquadra nessa mesma lógica. Aqui, a parte autora postula o fornecimento de nutrição enteral em quantidade de aproximadamente 1.200 ml por dia, estimando o custo mensal em R$ 1.032,30 e o custo anual em R$ 12.387,60. Trata-se, portanto, de valor anual manifestamente inferior ao patamar de 210 salários mínimos utilizado pelo precedente do TRF da 6ª Região para estabelecer a competência federal. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, não cabe a este Juízo apreciar o pedido de tutela de urgência ou adentrar o mérito da obrigação de fornecimento da dieta, devendo tais questões ser submetidas ao Juízo competente. Por consequência, deve ser excluída a União do polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, onde deverão prosseguir em face dos demais réus, Município de Recreio/MG e Estado de Minas Gerais, competindo ao Juízo Estadual apreciar, inclusive, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar a presente demanda, em razão da natureza da pretensão e do valor anual do tratamento, nos termos da sistemática de competência considerada no Tema 1.234 do STF, conforme entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Recurso de Medida Cautelar nº 6003285-28.2026.4.06.3800/MG, originário do processo nº 6006287-74.2025.4.06.3821/MG. EXCLUO A UNIÃO DO POLO PASSIVO e determino a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais, para processamento e julgamento da demanda em face do Município de Recreio/MG e do Estado de Minas Gerais, inclusive para apreciação do pedido de tutela de urgência. DETERMINO a remessa urgente dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Recreio/MG, observadas as cautelas e anotações de praxe1. Fica prejudicada a apreciação dos pedidos de tutela de urgência e do mérito da demanda, os quais deverão ser analisados pelo juízo competente. Intimem-se. Após o trânsito desta decisão no âmbito deste Juízo, remetam-se os autos. Muriaé/MG, data da assinatura. 1. Prezado advogado, diga-se que, devido à urgência, eventual distribuição de nova demanda imediatamente perante a Justiça Estadual não acarretará prejuízo, em caso de desistência contínua desta ação ao ser redistribuída naquela Justiça, caso seja de interesse.
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