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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005842-22.2026.4.06.3821/MG AUTOR: PRELAR IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): VAGNER MIRANDA DE FREITAS (OAB MG114236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Prelar Imobiliária Ltda. em face da União, representada pela Fazenda Nacional, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade de multas moratórias incidentes sobre débitos de IRPJ e CSLL, sob o argumento de que teria identificado diferenças de apuração, promovido as respectivas retificações e efetuado o pagamento do principal acrescido dos juros antes do início de procedimento fiscal relacionado às infrações. A autora sustenta que os pagamentos abrangem diversos períodos de apuração dos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026 e que, apesar dos recolhimentos realizados, permanecem registrados perante a Administração Tributária valores correspondentes a multas moratórias. Invoca, para tanto, o art. 138 do Código Tributário Nacional, sustentando a ocorrência de denúncia espontânea nas competências em que teria havido regularização voluntária das diferenças, com pagamento integral do tributo e dos juros. Afirma, ainda, existir divergência entre os pagamentos realizados e os saldos apontados no relatório de situação fiscal, razão pela qual requer a revisão dos débitos e a realização de perícia contábil. Relata a existência do processo fiscal nº 11274.720.648/2026-40 e de inscrições perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das multas moratórias controvertidas, a abstenção da União de praticar atos de cobrança, inscrição, protesto e restrição cadastral relacionados a tais valores, bem como a adoção das providências necessárias à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa ou, quando cabível, certidão negativa. É o necessário. Decido. A tutela de urgência exige, nesta fase processual, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente elementos que permitam reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A questão central consiste em verificar, competência por competência, se estão presentes os requisitos para caracterização da denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional. Para tanto, é necessário examinar, em relação a cada débito, a forma como o tributo foi originalmente declarado, a eventual existência de diferença não declarada, a apresentação de declaração retificadora ou outra forma de confissão, a data dos pagamentos do principal e dos juros e, especialmente, se a regularização ocorreu antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à respectiva infração. A própria parte autora reconhece essa necessidade de individualização ao afirmar que a denúncia espontânea não pode ser presumida indistintamente para todos os débitos e ao requerer a realização de perícia contábil para verificar a correspondência entre os DARFs, as declarações, os pagamentos, as multas, os juros e os saldos registrados pela Administração. Também há referência, na própria inicial, ao processo fiscal nº 11274.720.648/2026-40 e a inscrições perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, circunstâncias que tornam necessária a identificação precisa da origem dos créditos e dos respectivos marcos temporais. Nesse contexto, não se mostra adequado, antes da manifestação da Fazenda Nacional, suspender de forma abrangente a exigibilidade das multas indicadas na inicial. A documentação apresentada pela autora constitui elemento relevante para a análise do mérito, mas não permite, por si só, estabelecer neste momento que todas as competências discutidas tenham sido objeto de retificação espontânea acompanhada de pagamento integral antes de qualquer procedimento fiscal relacionado à infração. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório e a juntada dos elementos necessários ao exame individualizado dos créditos controvertidos. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de posterior reexame da matéria após a manifestação da parte ré e a apresentação dos documentos necessários à análise individualizada das competências discutidas. CITE-SE a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, para apresentar contestação no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação das questões pendentes. Quanto às custas processuais, recolhidas conforme evento 3, GRU1. Intime-se. Cumpra-se. Muriaé/MG, data da assinatura.
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