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TJAP · 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85422491502 Número do Processo: 6005841-96.2026.8.03.0002 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ELIZEU PEREIRA ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em desfavor de ELIZEU PEREIRA ARAUJO, qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 171, caput, e no artigo 147, ambos do Código Penal. A denúncia foi formalmente recebida em 01/06/2026 (ID 28879470). Frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado no endereço constante dos autos (ID 29750527), procedeu-se à sua citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias (ID 29786078 e ID 29826025). Decorrido o prazo editalício sem manifestação do réu ou constituição de defensor (ID 28902400), o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva (ID 30594073). Em 20/08/2026, foi proferida decisão que suspendeu o processo e o curso prescricional e decretou a custódia cautelar do réu (ID 30635881), com a subsequente expedição do mandado prisional (ID 30662708). O mandado de prisão foi cumprido em 28/08/2026 pelo CIOSP Pacoval (ID 30815629 e ID 30815621), data em que o denunciado foi submetido à audiência de custódia perante o Plantão Judiciário da Comarca de Macapá (ID 30816154 e ID 30817711). O Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN/AP) comunicou o ingresso do réu naquela unidade prisional, informando que o cumprimento da ordem ocorreu conjuntamente em razão dos mandados expedidos nestes autos e na Ação Penal nº 6005461-73.2026.8.03.0002 (ID 30831627). Vieram os autos conclusos. A segregação cautelar ostenta natureza excepcional e acessória, subordinando-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a sua manutenção exige a persistência concreta dos pressupostos e fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, o magistrado pode, de ofício ou a requerimento das partes, revogar a custódia preventiva se verificar a insubsistência dos motivos determinantes de sua imposição originária. No caso vertente, a prisão preventiva do acusado foi decretada exclusivamente para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de não ter sido localizado nos endereços dos autos e ter permanecido inerte após a citação editalícia. Ocorre que o réu já se encontra efetivamente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN/AP) e submetido à prisão preventiva autônoma decretada na Ação Penal nº 6005461-73.2026.8.03.0002 (ID 30831627, fl. 2, e ID 30917740 dos autos conexos), título prisional pleno que resguarda a ordem pública e a higidez da persecução penal. Ademais, na Ação Penal nº 6005461-73.2026.8.03.0002 já foi expressamente determinada a citação pessoal do acusado e o regular impulsionamento do processo (ID 30917740). Assim, estando o acusado sob custódia estatal por força do decreto prisional emanado da Ação Penal nº 6005461-73.2026.8.03.0002 e plenamente identificado e localizado no sistema penitenciário, esvaziou-se o risco de fuga e a necessidade da duplicidade de títulos prisionais cautelares nesta ação penal, impondo-se a revogação da prisão preventiva decretada nestes autos nº 6005841-96.2026.8.03.0002. Por consequência lógica da localização do réu no estabelecimento prisional, cessa a suspensão outrora operada pelo artigo 366 do Código de Processo Penal, impondo-se a retomada do curso regular da marcha processual. Estando o acusado recolhido no cárcere, a regra cogente do artigo 360 do Código de Processo Penal impõe a sua citação pessoal no respectivo estabelecimento prisional. Portanto, impõe-se ordenar a imediata citação pessoal de ELIZEU PEREIRA ARAUJO nas dependências do IAPEN/AP para que responda à acusação no prazo legal, em estrita observância aos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ELIZEU PEREIRA ARAUJO decretada nestes autos da Ação Penal nº 6005841-96.2026.8.03.0002, com fulcro no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, haja vista que o réu já se encontra segregado preventivamente por ordem autônoma exarada na Ação Penal nº 6005461-73.2026.8.03.0002 e determino as seguintes providências: a) A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ELIZEU PEREIRA ARAUJO, com a ressalva expressa de que o réu NÃO DEVERÁ SER POSTO EM LIBERDADE se estiver preso por outro motivo ou por ordem emanada de outro juízo, notadamente em razão da custódia preventiva mantida na Ação Penal nº 6005461-73.2026.8.03.0002; B) DETERMINO A BAIXA E CANCELAMENTO do respectivo mandado de prisão preventiva destes autos no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP); d) DETERMINO A CITAÇÃO PESSOAL do acusado ELIZEU PEREIRA ARAUJO nas dependências do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN/AP), nos termos do artigo 360 do Código de Processo Penal, entregando-lhe cópia da denúncia (ID 28413591) e desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação por escrito, por meio de advogado constituído, oportunidade em que poderá arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal; e) DETERMINO que o Oficial de Justiça, no ato da citação, indague expressamente ao acusado se possui condições financeiras de constituir advogado particular ou se necessita do patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, certificando detalhadamente a sua manifestação nos autos; f) DETERMINO que, transcorrido o prazo legal sem manifestação do acusado ou sem a apresentação de resposta por patrono constituído, sejam os autos imediatamente encaminhados com vista à Defensoria Pública do Estado do Amapá para oferecimento de resposta à acusação no prazo legal (artigo 396-A, § 2º, do CPP). Cumpra-se com urgência. Santana/AP, 2 de setembro de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
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