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6005827-89.2026.4.06.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005827-89.2026.4.06.3809/MG AUTOR: ANGELO ALVES ADVOGADO(A): WANILTON CARVALHO COSTA JUNIOR (OAB MG188797) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, no âmbito do TRF6, foi solicitada a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 1003201- 08.2022.4.06.0000, originário de conflito de competência n. 1001527- 92.2022.4.06.0000, “destinado a fixar o entendimento deste Tribunal em relação ao seguinte objeto: competência, dos Juizados Especiais Federais ou das Varas Federais comuns, nos feitos que demandem a produção de prova pericial necessária à aferição de condições de trabalho, para fins de contagem de tempo especial na concessão de benefício previdenciário (perícia considerada complexa).” Em decisão proferida no SEI 0003793-28.2022.4.06.3800, a ilustre Desembargadora Federal Presidente do TRF6 determinou a distribuição do IRDR ao Desembargador Grégore Moura, por prevenção. Em Sessão Ordinária da 1ª Seção, realizada no dia 16/04/2024, foi proferido julgamento de mérito, no qual a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, declarou a competência dos Juízos Federais Cíveis em casos tais, fixando a seguinte tese: A mera necessidade de produção de prova pericial não é motivo para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Entretanto, em hipóteses tais como a das lides previdenciárias objetivando o reconhecimento de tempo de labor especial, quando a perícia postulada for complexa e, por isso, não puder se amoldar ao procedimento previsto na legislação de regência (art. 12 da Lei nº 10.259/2001), de exame técnico mais simples, o processamento da demanda deve ser atribuído ao Juízo Federal de competência comum, de modo a assegurar a devida instrução do feito e, às partes, o devido acesso à justiça, com o amplo direito de defesa, sob pena de violação aos princípios básicos que nortearam a concepção dos Juizados Especiais pelo legislador, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Klaus Kuschel, que lavrará o acórdão.”1 Ante o exposto, revejo o posicionamento adotado em processos similares, e determino à parte autora que esclareça justificando a pretensão exordial no que se refere a realização de prova pericial para substituir ou complementar PPP apresentado na esfera administrativa. Prazo: 15 (quinze) dias. Ressalto que em caso de insistência na realização da prova pericial, será o processo redistribuído para que seja adotado o procedimento comum e tramitar em uma das Varas desta Subseção Judiciária de Varginha/MG. Intime-se. 1. Nota Técnica 01/2024 do Centro de Inteligência do TRF6, integrante do Informativo NUGEPNAC 04/2024 (https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/06/INFORMATIVO-NUGEP-0423.pdf)

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