2026-09-16 · TRF6
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005821-82.2026.4.06.3809/MG IMPETRANTE: R A IMPORTACAO COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R A IMPORTACAO COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA contra ato omisso/ilegal supostamente praticado pelo(a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VARGINHA. O rito especial do mandamus é pautado pela celeridade e pela rápida instrução do feito, com previsão de prestação das informações pela autoridade apontada como coatora em prazo curto e posterior manifestação do Ministério Público Federal, permitindo ao Juízo formar convicção segura para o julgamento da controvérsia. Tem-se, ainda, que o pedido formulado em sede liminar se confunde, em grande medida, com a própria providência final pretendida pela parte impetrante, consistente na imposição de obrigação à Administração Pública. Nesse contexto, revela-se recomendável aguardar a apresentação das informações pela autoridade coatora e a manifestação ministerial, a fim de que a questão seja apreciada com maior segurança jurídica por ocasião da sentença. Ademais, não se evidencia, neste momento processual, situação de urgência apta a demonstrar a ocorrência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da postergação da análise da medida, sobretudo considerando a natureza célere do procedimento previsto para o mandado de segurança. Diante do exposto postergo a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial respectivo, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Abra-se vista ao MPF de imediato, tendo em vista que, em ações mandamentais que versam sobre matéria análoga à dos presentes autos, o Parquet, reiteradamente, tem se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção. Após, venham os autos conclusos para sentença. Para efetivação deste despacho, caso necessário, dou-lhe força de MANDADO para notificação da autoridade coatora.