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6005818-30.2026.4.06.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005818-30.2026.4.06.3809/MG AUTOR: VERA LUCIA DE CASTRO DA SILVA ADVOGADO(A): CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG073704) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG110317) ADVOGADO(A): CLAUDIA LEONINA MACIEL (OAB MG137008) ATO ORDINATÓRIO 1. Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e da Portaria SJMG-VGA-01ª Vara 1/2026. 2. O presente feito trata de hipótese em que é cabível a realização de negócio jurídico processual (“Instrução Concentrada”), objetivando a adoção de fluxo processual otimizado de que trata o Processo SEI n. 0005517-59.2025.4.06.8001, em estrita consonância com o art. 10 do REGIMENTO INTERNO dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da Sexta Região (RESOLUÇÃO PRESI 39/2024), o qual expressamente dispõe: Art. 10 O processo judicial poderá ser objeto de negócio jurídico processual, por meio de procedimento de instrução concentrada, por opção da parte autora ou de seus procuradores, sendo seu ajuizamento precedido pela realização de prova produzida através de prévia gravação de vídeos de oitiva das partes e de suas testemunhas, a serem juntadas no momento da distribuição do feito. 3. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora aderiu ao FLUXO DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA, inclusive instruindo a inicial com a prova oral (“Vídeos”) que entendeu cabível (depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas). 4. Além dos depoimentos (“Vídeos”) das testemunhas, é sempre recomendável que a parte autora promova, juntamente com a inicial, a juntada aos autos de fotografias e/ou imagens do local trabalho, residência, especialmente quando a matéria versar sobre comprovação de atividade rural. 5. É dever da parte autora indicar e especificar detalhadamente nos autos o tempo rural a ser sindicado, precisando especificamente o local e o período exato, sob pena de rejeição liminar do pedido. 6. Ressalto que a adoção do negócio jurídico processual (“Instrução Concentrada”) não afasta e não supre a necessidade de apresentação de início de prova material contemporânea ao período alegado, nos exatos termos da legislação previdenciária. 7. Instaurado e constituído o negócio jurídico processual (“Instrução Concentrada”), CITE-SE, desde já, o INSS, nos termos do que fora acordado no âmbito do processo SEI n. 0005517-59.2025.4.06.8001. Apresentada resposta, a parte autora deverá ser intimada a respeito, facultando-lhe manifestação em 05 dias, após o que os autos serão conclusos para julgamento. 8. As partes ficam, desde já, cientes de que a adesão expressa ao procedimento - negócio jurídico processual (“Instrução Concentrada”) -implicará renúncia à faculdade de produção de prova oral em audiência, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ressalvadas unicamente as situações constantes do SEI n. 0008607-12.2024.4.06.8001 e/ou Art. 10, §2° do REGIMENTO INTERNO dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da Sexta Região (RESOLUÇÃO PRESI 39/2024). 9. Eventual dúvida acerca do procedimento deverá ser direcionada ao seguinte e-mail: gajus.01vara.vga@trf6.jus.br.

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