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6005813-30.2025.4.06.3813

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005813-30.2025.4.06.3813/MG AUTOR: CRISTIANO RONALDO JULIO RODRIGUES ADVOGADO(A): LORENA LORRAN FERREIRA (OAB MG144404) ADVOGADO(A): FLAVIA RAMALHO E SILVA (OAB MG157414) AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES ADVOGADO(A): LORENA LORRAN FERREIRA (OAB MG144404) ADVOGADO(A): FLAVIA RAMALHO E SILVA (OAB MG157414) AUTOR: LUCIENE APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A): LORENA LORRAN FERREIRA (OAB MG144404) ADVOGADO(A): FLAVIA RAMALHO E SILVA (OAB MG157414) RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para sanar contradição da sentença que julgou procedente o pedido. Diz que a sentença é contraditória quanto ao ônus da sucumbência, devido à conduta dos autores que contribuíram para o desfecho da questão, ao requerer o seguro muito após o falecimento do mutuário. Pelo mesmo fundamento, deixou de aplicar a culpa concorrente. Também é obscura quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora sobre o dano moral. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão o embargante. No termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para aclarar obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou para corrigir erro material. A contradição é interna, do próprio ato. É o desvio lógico das proposições, entre o que se disse anteriormente e o que se volta a dizer, havendo quebra do raciocínio lógico, pois um entendimento é incompatível ou anula o outro. Inexiste contradição externa, entre o decidido e os fatos demonstrados no processo, ou entre o decidido e o conjunto normativo. Aí pode haver má apreciação dos fatos ou erro de julgamento, mas jamais contradição. Com essa ótica, inexiste contradição. A sentença em momento algum disse que conduta dos autores deu causa ao dano. Apenas disse que os autores requereram a cobertura securitária com lapso de tempo razoável do falecimento do mutuário. Mas não disse que ele agiram com culpa. O fato causador do dano não é o requerimento da cobertura securitária. É sua negativa. Esse fato foi praticado pela CEF, motivo pelo qual não deram causa ao indeferimento. Esse ato é exclusivo da CEF, motivo porque não se tem a culpa concorrente. A sentença também é expressa ao fixar os juros de mora e correção monetária dede 31/01/2025. Isso se deve ao fato de que os juros de mora são calculados pela SELIC, que engloba correção e juros. Não há como fazer a separação. Por isso ambos incidem a partir da data acima. Em realidade, pretende o embargante rediscutir a questão fática e jurídica, para dar-lhe a valoração que lhe entende mais favorável. Deve adotar o caminho próprio. Postas essas considerações, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se os autos para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação da Caixa Seguradora. Prazo: 15 dias. Governador Valadares (MG), data da assinatura.

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