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6005792-26.2024.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6005792-26.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M. C. DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: ADANIELSON DE SOUZA NEGRAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. confirmou, na petição de ID 30589139, que o valor de R$740,45 (setecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), vinculado ao protocolo SISBAJUD nº 20250052047835, encontrava-se efetivamente bloqueado por determinação deste Juízo, mas foi liberado indevidamente em razão de erro na execução automática do desbloqueio pelo sistema da própria instituição. A instituição informa que "reprocessou manualmente o bloqueio", porém que o saldo atualmente retido é de R$0,00 (zero reais), sem apresentar qualquer comprovante desse reprocessamento ou indicação do destino final dos valores indevidamente liberados. A liberação de valor submetido a constrição judicial, por falha interna da instituição financeira responsável por seu cumprimento, não pode ser oposta à parte exequente nem transformar-se em prejuízo para quem já tinha o crédito assegurado por decisão judicial. Ante o exposto, DETERMINO que o MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ nº 10.573.521/0001-91, deposite em conta judicial vinculada a este processo o valor de R$740,45 (setecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde 09/12/2025 (data do bloqueio original) até a data do efetivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, comprovando-o nos autos mediante juntada do respectivo comprovante bancário. Fica a instituição advertida de que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará: a) a expedição de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, dirigida diretamente às contas de titularidade do MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., no valor correspondente; b) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, em 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive de natureza cível, para responsabilização da instituição pelos prejuízos decorrentes. Intime-se, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado aos mesmos contatos já utilizados nos autos (oficios@mercadolivre.com; REGULATORIO@mercadolivre.com; REGULATORIO@mercadologo.com), com prazo expresso de 10 (dez) dias, evitando-se a divergência de prazos verificada em expediente anterior. Cumpra-se, com urgência. Santana/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Substituto do Juizado Especial Cível de Santana

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