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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005777-63.2026.4.06.3809/MG
IMPETRANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE BATISTA PEREIRA (OAB MG135348)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALESSANDRO DE OLIVEIRA contra ato omisso/ilegal supostamente praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Varginha/MG e pelo Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (SRSE-II).
O rito especial do mandamus é pautado pela celeridade e pela rápida instrução do feito, com previsão de prestação das informações pela autoridade apontada como coatora em prazo curto e posterior manifestação do Ministério Público Federal, permitindo ao Juízo formar convicção segura para o julgamento da controvérsia.
Tem-se, ainda, que o pedido formulado em sede liminar se confunde, em grande medida, com a própria providência final pretendida pela parte impetrante, consistente
na imposição de obrigação à Administração Pública. Nesse contexto, revela-se recomendável aguardar a apresentação das informações pela autoridade coatora e a manifestação ministerial, a fim de que a questão seja apreciada com maior segurança jurídica por ocasião da sentença.
Ademais, não se evidencia, neste momento processual, situação de urgência apta a demonstrar a ocorrência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da postergação da análise da medida, sobretudo considerando a natureza célere do procedimento previsto para o mandado de segurança.
Diante do exposto postergo a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença.
Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando que a parte autora requereu a gratuidade e não há, a priori, elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015).
Retifico de ofício a autoridade impetrada, a fim de constar somente o "Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEII,", conforme se verifica do andamento do processo administrativo juntado no evento 1, COMP10.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial respectivo, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao MPF de imediato, tendo em vista que, em ações mandamentais que versam sobre matéria análoga à dos presentes autos, o Parquet, reiteradamente, tem se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Para efetivação deste despacho, caso necessário, dou-lhe força de MANDADO para notificação da autoridade coatora.