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2026-09-16 · TJPR
Av. Anita Garibaldi, 750, n/c - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3200-6003 - Email: ctba-78vj-s@tjpr.jus.br
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6005773-31.2026.8.16.0182/PR
REQUERENTE: FABIO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO(A): RAPHAEL HOLTHAUSEN (OAB SC059047)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao artigo 45 da Portaria 01/2026, fica parte reclamante intimada para apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
2026-09-14 · TJPR
Av. Anita Garibaldi, 750, n/c - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3200-6003 - Email: ctba-78vj-s@tjpr.jus.br
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6005773-31.2026.8.16.0182/PR
REQUERENTE: FABIO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO(A): RAPHAEL HOLTHAUSEN (OAB SC059047)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 18.1: Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO LUIZ FERNANDES em face da decisão de evento 12.1, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Alegou o embargente que houve erro material no decisum ao concluir pela ausência de probabilidade do direito narrado na exordial, pois houve erro de premissa fática e a decisão não enfrentou precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná. Pleiteou o acolhimento e o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios alegados.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos (legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e forma) para seu conhecimento.
No mérito, o pleito não merece acolhida.
Isto porque inexistem os vícios apontados.
A decisão embargada apreciou expressamente o pedido de tutela provisória e concluiu, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos necessários para seu deferimento, especialmente quanto à inexistência da probabilidade do direito, expondo as razões que conduziram ao convencimento judicial.
Veja-se que constou expressamente no decisum que "não se exige que as expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento, sendo suficiente a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade ao endereço de cadastro" (evento 12.1), permanecengo hígidos os motivos que levaram ao indeferimento.
O fato de a decisão não ter adotado a interpretação defendida pelo embargante ou não ter reproduzido individualmente todos os precedentes citados na petição inicial não configura omissão.
Veja-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
Nesse contexto, eventual existência de decisões proferidas em outros processos, ainda que envolvendo matéria semelhante, não constitui vício da decisão embargada e não enseja integração por meio de embargos declaratórios, tratando-se de matéria relacionada ao mérito da decisão e à valoração do caso concreto.
Evidente que busca a parte recorrente, tão somente, a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638).
Dessa maneira, a matéria deduzida para demonstrar o inconformismo com a decisão deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados por e REJEITO-OS na totalidade, persistindo a decisão tal como está lançada.
Int. Dil.