Publicações do processo

6005769-38.2026.4.06.3825

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005769-38.2026.4.06.3825/MG AUTOR: MARINETE ANJOS PEREIRA ADVOGADO(A): ROBSON ANTONIO MARINHO ARANTES (OAB MG113052) ADVOGADO(A): LARISSA SEVERO DE FREIRES ARANTES (OAB MG164042) DESPACHO/DECISÃO A parte autora reitera o pedido de nomeação de novo perito, especialista na área da sua patologia. Sem razão. O caso não possui peculiaridades (doença rara ou de difícil diagnóstico, por exemplo) que demandem conhecimento extremamente específico a ponto de se presumir a impossibilidade técnica de médico clínico geral realizar a perícia. Conforme pacífica jurisprudência, "a nomeação de perito judicial para aferição de incapacidade laboral e deficiência para fins previdenciários e assistenciais recai sobre profissional médico (Lei 12.842/2013, art. 4º, XII), sem exigência de especialidade na patologia que acomete o periciado, conforme orientação do Parecer 9/2016 do Conselho Federal de Medicina. A alegação de falta de qualificação técnica do perito nomeado pelo Juízo não implica, por si só, cerceamento de defesa. Exige-se do perito conhecimento técnico, segurança e prudência na análise do paciente, com fundamentação adequada, e não formação específica na área da saúde relacionada à patologia da parte" (TRF6, AI 1002259-39.2023.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 22/04/2026). Desse modo, ausente demonstração concreta de prejuízo, de incapacidade técnica do profissional nomeado ou de qualquer circunstância apta a comprometer a confiabilidade da prova a ser produzida, não há fundamento para a redesignação da perícia ou para a substituição do expert. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos. Mantenha-se o feito em pauta de perícia já designada. Janaúba, data da assinatura. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.