2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 6005763-70.2025.4.06.9999/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELADO: VALMIRA DE MATOS MACHADO ADVOGADO(A): DEBORA MOTA KARASHIMA NAVES (OAB SP308496) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REAQUISIÇÃO DA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 06/11/2023 a 06/11/2025, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação, na qual sustenta que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16/03/2016 e somente retornou ao Regime Geral de Previdência Social em 26/11/2022, não tendo readquirido a carência mínima exigida até a data de início da incapacidade fixada na perícia. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não provimento do recurso, ao fundamento de que não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, na data de início da incapacidade, preenchia os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessários à concessão do auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da qualidade de segurado, da carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, e da incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme o caso. 7. A incapacidade laborativa deve ser aferida não apenas sob o aspecto médico, mas também à luz das condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado. Nos casos de incapacidade parcial e permanente, quando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária pode ser mantido até a efetiva reabilitação profissional. 8. A manutenção da qualidade de segurado observa as hipóteses previstas no art. 15 da Lei n. 8.213/1991. Ocorrida sua perda, a utilização das contribuições anteriores depende do cumprimento da regra de reaquisição da carência prevista no art. 27-A da mesma lei, observada a legislação vigente na data de início da incapacidade. 9. As contribuições do segurado empregado inferiores ao salário mínimo, decorrentes de vínculo empregatício, não podem ser desconsideradas por fato imputável ao empregador, a quem incumbe o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. 10. A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de fibromialgia, apresentando incapacidade laborativa parcial e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 16/10/2023, com estimativa de dois anos para tratamento e reabilitação. 11. Os registros do CNIS demonstram que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 15/03/2016. Em razão dessa circunstância, para o aproveitamento das contribuições anteriores era necessário o recolhimento de seis contribuições válidas após o reingresso no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 27-A da Lei n. 8.213/1991. 12. Ainda que sejam consideradas válidas, para fins de carência, as competências cujo salário de contribuição ficou abaixo do salário mínimo em razão de vínculo empregatício, verifica-se que, até a data de início da incapacidade, a parte autora contava apenas cinco contribuições válidas, número insuficiente para o cumprimento da carência legal. A competência posterior ao início da incapacidade não pode ser computada para esse fim. 13. Embora comprovada a incapacidade laborativa temporária, a ausência do cumprimento da carência impede a concessão do benefício, impondo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 14. Em razão da improcedência dos pedidos, deve ser revogada a tutela provisória concedida em primeiro grau, com devolução dos valores recebidos por força da medida precária, conforme o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em favor do procurador do INSS no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.