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TJGO · Paranaiguara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 6005745-87.2025.8.09.0119 Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Sibele Cristiane Munhoz Ribeiro Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade ajuizada por SIBELE CRISTIANE MUNHOZ RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas na inicial. Na inicial, a parte autora relata, em síntese, que é portadora de espondilose (CID M47.8), artrose não especificada (CID M19.9) e dor lombar baixa (CID M54.5), motivo pelo qual requereu, em 24/07/2021, auxílio-doença, que, contudo, foi indeferido. Requer, assim, a total procedência dos pedidos iniciais, para que a parte requerida promova a implantação do benefício previdenciário, com data retroativa a 24/07/2021, bem como o percebimento das parcelas retroativas e condenação da parte requerida em custas e honorários de sucumbência. À inicial vieram acostados os documentos de eventos n. 01 e 09. A decisão proferida por este Juízo, ao evento de n. 06, recebeu a petição inicial, deferiu à parte autora a benesse da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como determinou a realização de perícia médica. O laudo médico pericial foi acostado nos autos ao evento n. 27. O INSS, ao evento n. 36, contestou o feito, oportunidade na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos contidos na inicial. A parte autora, ao evento n. 37, apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia médica. A parte autora, ao evento n. 46, apresentou impugnação a contestação do INSS. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO LAUDO Cotejando detidamente o caderno processual, verifica-se que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando a ausência de análise de documentos médicos, bem como incongruências realizadas pela perita nomeada nos autos. Pois bem. Em análise ao laudo pericial, acostado nos autos, observa-se, em verdade, que a perita atuante no processo analisou todos os documentos médicos apresentados pela parte autora. Neste ponto, convém elencar que a perita médica possui o conhecimento técnico necessário para a análise da existência ou não da capacidade laboral da parte autora, bem como a confiança deste juízo para análise imparcial do caso. Frisa-se que, após a análise de todos os documentos médicos da parte autora, bem como de exame pericial presencial na data de 23/03/2026, a perita concluiu inexistir elementos que demonstrem a incapacidade laboral da parte autora. Não fosse o bastante, é importante elencar, ainda, que o fato da parte autora possuir uma patologia, não necessariamente significa que a postulante possui incapacidade laboral, uma vez que a análise pericial evidenciou que o quadro médico da parte autora é estável. Assim, ausente elementos técnicos que embasem a impugnação apresentada, entendo que sua rejeição é medida impositiva, ao passo em que HOMOLOGO a prova pericial produzida nestes autos, bem como INDEFIRO o pleito de realização de nova perícia. DO MÉRITO Inicialmente, vejo que há qualquer questão prejudicial de mérito pendente de análise, bem como que o processo encontra-se devidamente instruído, comportando-se, portanto, o julgamento na forma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo necessidade de produção de outras provas. A parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, alegando preencher todos os requisitos legais necessários para a obtenção de tais benefícios. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto no art. 18, inciso I, alíneas “a” e “e”, Lei n. 8.213/91. O artigo 42, da referida lei, estabelece as condições para a concessão de aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023). § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Quanto ao auxílio-doença, os requisitos estão previstos no artigo 59: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Acrescente-se, ainda, que as doenças ou lesões preexistentes à filiação do segurado no RGPS poderão ensejar a concessão do benefício quando a incapacidade sobrevier em decorrência do agravamento de tais doenças ou lesões, acarretando incapacitação posterior à filiação, conforme conclui-se da leitura do parágrafo único do art. 59 e §2º do art. 42 da Lei 8.213/91, acima transcritos. Além disso, é necessário que a parte goze de qualidade de segurado da previdência social, bem como cumpra o prazo legal de carência (artigo art. 25, inciso I, da Lei nº. 8.213/91), nos casos em que este é exigido. Quanto a requisito da carência, a Lei, 8.213/91 dispõe: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (grifei) Cumpre aqui esclarecer, antes de passar à análise do caso concreto, quanto à manutenção e perda da qualidade de segurado. O sistema previdenciário não desampara o segurado que se encontra sem atividade, uma vez que a lei prevê determinado lapso temporal, denominado período de graça, no qual o segurado mantém esta condição, com cobertura plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada e mesmo sem contribuição. Desse modo, a desfiliação somente toma lugar, efetivamente, no mês seguinte ao término do período de graça. Nesse sentido inclusive dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999): Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; III – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (grifei) Feitas estas considerações, passo a análise do caso concreto. No que tange à incapacidade laborativa, o laudo pericial (evento n. 27) constatou que a parte autora é portadora de outras espondiloses (CID M47.8), artrose não especificada (CID M19.9) e dor lombar baixa (CID M54.5), patologias estas que não a tornam incapacitada para suas atividades habituais no momento. Pondera-se, ainda, que no laudo pericial, a perita nomeada utilizou todos os documentos médicos acostados pela parte autora, recentes e antigos, bem como efetuou a análise clínica pessoal da parte requerente. Desta forma, tendo em vista que a médica nomeada possui o conhecimento técnico necessário, bem como a imparcialidade e confiança deste juízo, tenho que o laudo pericial apresentado seja suficiente para o julgamento do mérito. De igual modo, tendo em vista que todos os documentos médicos apresentados pela parte autora foram devidamente avaliados pela profissional nomeada, vejo que não há que se falar que o laudo pericial foi inconclusivo/controverso, bem como mostra-se desnecessária a feitura de nova perícia. Neste ensejo, a legislação pátria aplicável ao caso, acima transcrita, é clara quanto ao fato de que o benefício de auxílio-doença, bem como o de aposentadoria por invalidez, será devido ao segurado que esteja incapacitado, temporária ou permanentemente, para a sua atividade laboral habitual, ou seja, esteja incapacitado para seu trabalho, o que não é o caso da parte autora. De tal modo, torna-se desnecessária a aferição do preenchimento dos demais requisitos, uma vez que são acumuláveis e a ausência de qualquer deles impede a concessão do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, ao passo em que DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, eis que a parte é beneficiária da assistência judiciária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, CPC). DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposta apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do CPC). Havendo interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte Apelante para acostar contrarrazões no mesmo prazo assinalado (art. 1.010, §2° do CPC). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88, art. 1.010, §3º, do CPC e Súmula 501 do STF. Transitada em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara/GO, data e hora da assinatura eletrônica. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente
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