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Processo 6005704-03.2026.4.06.3806

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005704-03.2026.4.06.3806/MG AUTOR: WANDERLEI LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CAMELO (OAB MG086121) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, c/c a PORTARIA SJMG-PMS-1ª VARA 2/2024, de 07/06/2024 (SEI 0013981-43.2023.4.06.8001), promovo o seguinte andamento ao feito: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, conforme as determinações abaixo: (x) informar, por não constarem na petição inicial e documentos que a acompanham, os seguintes dados: (x) telefone ou (x) e-mail pessoais - art. 319, inc. II, do CPC. (x) apresentar comprovante de endereço atualizado (máximo de 120 dias) em seu próprio nome, já que inexiste esse documento no processo ou o anexado aos autos apresenta divergência de endereço com banco de dados de instituição pública ou se encontra em nome de pessoa estranha ao feito. Caso o documento já juntado ou a ser juntado aos autos esteja em nome de terceiro, deve-se comprovar documentalmente o seu vínculo com a parte autora e a residência em comum. Não será admitida declaração de próprio punho ou de terceiro para demonstração de endereço, situação equivalente à inexistência do documento comprobatório. (x) juntar cópia legível de sua identidade, CPF , CNH ou de documento oficial em que conste os números das inscrições (RG e CPF). Eventual requerimento de prorrogação ou dilação de prazo para a emenda à inicial, inclusive para juntada de documentos, deverá ser protocolado antes do termo final fixado. Além disso, a parte autora, ao protocolar a sua manifestação de prorrogação no sistema Eproc, deverá selecionar obrigatoriamente o tipo de petição específico "PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO". O descumprimento de qualquer dessas condições (protocolo intempestivo do pedido de dilação do prazo ou seleção incorreta do tipo de petição no sistema) ensejará a imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Apresentado o requerimento em estrita observância às determinações acima, fica desde já deferida a dilação pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação do ato ordinatório. Em qualquer caso, ensejará a extinção do processo, sem análise do mérito, a apresentação de emenda à inicial fora do prazo regulamentar ou do prazo prorrogado, em razão da preclusão temporal. Assim, caso a parte autora necessite de prazo superior ao inicialmente assinalado para emendar a inicial, deverá necessariamente requerer a dilação de prazo nos moldes acima fixados, sob pena de extinção do processo caso a emenda seja apresentada de forma intempestiva. Em hipótese alguma, o prazo para emenda à inicial será prorrogado por mais de uma vez. Não sendo possível à parte autora emendar a petição inicial até o termo final do prazo já prorrogado, o processo será extinto sem análise de mérito, cabendo à parte autora repropor a demanda quando dispuser de todos os documentos e elementos necessários ao atendimento às determinações de emenda à inicial. Patos de Minas/MG, data no sistema.

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