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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005702-24.2026.4.06.3809/MG AUTOR: MARCO ANTONIO REIS ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARCO ANTONIO REIS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A controvérsia apresentada é exclusivamente tributária e tramita sob o rito do Juizado Especial Federal, circunstância que impõe a observância da especialização de competências instituída no âmbito desta Corte Regional. A Resolução PRESI nº 14/2025, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, promoveu ampla reorganização das competências das Varas Federais, estabelecendo a especialização das unidades destinadas ao processamento e julgamento das execuções fiscais e das demandas tributárias submetidas ao rito da Lei nº 10.259/2001. Nos termos do art. 2º, II, compete às Varas de Execução Fiscal e ao Juizado Especial Federal Tributário, com sede na Subseção Judiciária de Belo Horizonte, o processamento e julgamento dos processos tributários que tramitem sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Assim, por possuir natureza eminentemente tributária e estar submetido ao rito do Juizado Especial Federal, o presente feito não se enquadra mais na competência deste Juízo, devendo ser observado o remanejamento determinado pela mencionada Resolução PRESI nº 14/2025. Ante o exposto: DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Tributário da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, para onde deverão ser remetidos os autos, com as anotações e cautelas de estilo. INTIMEM-SE as partes acerca deste despacho. CUMPRA-SE, com urgência, procedendo-se à redistribuição diante da competência absoluta estabelecida pela Resolução. Intime-se.
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