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6005680-27.2026.4.06.3821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005680-27.2026.4.06.3821/MG AUTOR: ANTONIO SAULO DOS REIS ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA COSTA (OAB MG157762) ADVOGADO(A): THAISE COSTA PEDROSA AREDES (OAB MG115823) ADVOGADO(A): SARA BITTENCOURT RAMOS (OAB MG118597) ATO ORDINATÓRIO 1. Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de antecipação de tutela, estes serão apreciados na sentença. 2. Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito: intimar a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos: Comprovante de residência atualizado, até 3 meses, que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado). No caso de documento firmado por parente próximo/terceiro, deve haver declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida e documento de identificação para conferência. Excepcionalmente, em locais em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço, como áreas rurais – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia, etc – a parte deve fazer declaração de residência, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante. A declaração deverá vir acompanhada de outros documentos ratificadores, como cadastro escolar de filhos, ficha atualizada de posto de saúde, etc. Não serão aceitos documentos meramente declaratórios, a exemplo dos Dados Cadastrais CNIS. Observando que é considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal). 3. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da determinação supra implicará a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e que não haverá deferimento de pedido de dilação de prazo. Muriaé-MG, data da assinatura.

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