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6005658-64.2025.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos digitais nº 6005658-64.2025.8.09.0012 Polo ativo: Leandro Antonio Dos Santos Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Valor da Ação: 20.036,13. DECISÃO Elementar que eventual execução provisória de sentença deverá tramitar em autos autônomos, em apenso a estes, viabilizando seja observado o procedimento correspondente. Ademais, verifico de plano que a nova cobrança informada refere-se a unidade consumidora diversa (491.107.012-25) da UC objeto desta lide (15527785), conforme se extrai da fatura com vencimento em 07/2026, no valor de R$ 151,09, não sendo possível aferir de plano que se trata de cobrança arbitrária ou de descumprimento de ordem judicial. Como se não bastasse, não é possível ampliar o objeto dos pedidos formulados na inicial após a apresentação de contestação e a prolação de sentença. Intimo. A parte requerida apresentou Recurso Inominado (mov. 51). Recebo o referido recurso no efeito devolutivo, por ser próprio, tempestivo e conter o devido preparo recolhido. Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso não haja manifestação, remetam-se os autos à Turma Julgadora Recursal. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos digitais nº 6005658-64.2025.8.09.0012 Polo ativo: Leandro Antonio Dos Santos Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Valor da Ação: 20.036,13. DECISÃO Elementar que eventual execução provisória de sentença deverá tramitar em autos autônomos, em apenso a estes, viabilizando seja observado o procedimento correspondente. Ademais, verifico de plano que a nova cobrança informada refere-se a unidade consumidora diversa (491.107.012-25) da UC objeto desta lide (15527785), conforme se extrai da fatura com vencimento em 07/2026, no valor de R$ 151,09, não sendo possível aferir de plano que se trata de cobrança arbitrária ou de descumprimento de ordem judicial. Como se não bastasse, não é possível ampliar o objeto dos pedidos formulados na inicial após a apresentação de contestação e a prolação de sentença. Intimo. A parte requerida apresentou Recurso Inominado (mov. 51). Recebo o referido recurso no efeito devolutivo, por ser próprio, tempestivo e conter o devido preparo recolhido. Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso não haja manifestação, remetam-se os autos à Turma Julgadora Recursal. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito

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