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Tribunal
TJAP
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set/2026
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Intimação
TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6005655-76.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR COELHO PEREIRA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EDGAR COELHO PEREIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual o autor, servidor público efetivo do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá (IPEM/AP), ocupante do cargo de Especialista de Nível Médio em Metrologia Legal ou Avaliação da Conformidade (Auxiliar Metrológico), postula o reconhecimento de desvio de função, consistente no exercício de atribuições próprias do cargo de Especialista de Nível Superior em Metrologia Legal ou Avaliação da Conformidade, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, seus reflexos sobre férias, gratificação natalina e demais vantagens e a determinação de seu reenquadramento funcional(ID 26030452). Atribuiu à causa o valor de R$ 299.465,52. Na decisão inicial (ID 26035789), foi concedida a gratuidade de justiça e dispensada a audiência de conciliação, determinando-se a citação do réu. Citado, o ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (ID 27011108), arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a ausência de prova do alegado desvio de função, a compatibilidade das atividades desempenhadas pelo autor com as atribuições do cargo de origem e a impossibilidade jurídica de reenquadramento funcional (art. 37, II, da CF/88, e Súmula Vinculante nº 37 do STF) . Sobreveio réplica ao ID 28073455, na qual o autor impugnou a preliminar suscitada e reiterou os fundamentos da inicial. Intimadas para especificação de provas, o réu manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 28717013), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol (ID 28739732). Na decisão saneadora (ID 29364438), foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício anteriormente deferido; fixou-se como ponto controvertido a existência, ou não, do alegado desvio de função; e foi deferida a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência (ID 30094222), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, FERNANDO RAMOS CABRAL, DANIEL VIANA SILVA e LAYANA JUNG , todos servidores do IPEM/AP. Na ocasião, foi concedido ao Estado do Amapá o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de processo administrativo relativo à situação funcional de servidores do órgão, e determinou-se, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais. O ESTADO DO AMAPÁ apresentou suas alegações finais (ID 30291598), informando a ausência de resposta, até aquela data, da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) ao ofício requisitório expedido pela Procuradoria-Geral do Estado, e reiterando a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresentou suas razões finais (ID 30407325), sustentando que a prova oral produzida em audiência confirmou a ocorrência do desvio de função. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, e o processo reúne os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de exame. DO MÉRITO Inicialmente, tomo como parâmetro objetivo de aferição do desvio de função a descrição sumária das atividades de cada cargo, tal como fixada no Anexo I do Edital nº 001/2005-SEAD (concurso público para provimento de vagas em cargos de nível superior e nível médio do IPEM/AP), documento juntado à inicial (ID 26030458). O cargo de origem do autor (Especialista de Nível Médio em Metrologia Legal ou Avaliação da Conformidade) exige, para investidura, apenas diploma de conclusão do Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação, tendo como descrição sumária das atividades "desenvolver serviços auxiliares na área de Metrologia ou Avaliação da Conformidade e condução de veículo quando na realização de atividades pertinentes à função". Já o cargo de Especialista de Nível Superior em Metrologia Legal ou Avaliação da Conformidade pressupõe diploma de curso superior em Física, Química, Matemática, Engenharia de Produção, Engenharia de Sistemas, Engenharia Química, Engenharia Mecânica, Engenharia Florestal, Engenharia Civil ou Engenharia Elétrica, com registro no órgão de classe, e tem como descrição sumária das atividades “implementar e coordenar programas de avaliação da conformidade; realizar medições de grandezas físico-químicas; realizar serviços de calibração e de ensaio; realizar manutenção preventiva e corretiva especializada em instrumentação metrológica; realizar fiscalização de produtos, processos e serviços regulamentados; participar da verificação da conformidade de produtos, processos e serviços regulamentados; fazer autuação e apreensão dentro da legislação pertinente; emitir laudos; realizar perícias; e participar de auditorias e inspeções técnicas”. Da comparação superficial acima, verifica-se que o cargo de origem do autor tem descrição sumária de atividades limitada a serviços auxiliares e à condução de veículo, ao passo que o cargo de nível superior no mesmo ramo pressupõe formação superior específica e abrange atribuições tecnicamente qualificadas e de natureza decisória, como fiscalização de produtos e serviços regulamentados, autuação e apreensão, emissão de laudos, realização de perícias e participação em auditorias e inspeções técnicas, atividades que pressupõem discricionariedade técnica e conhecimento especializado incompatíveis com a mera função de apoio operacional do cargo de nível médio. Seguindo, a prova documental que instrui a inicial é robusta: os Relatórios de Pré-Medidos e Relatórios Diários (Anexos 13 a 24 - IDs 26030465/ 26030475), extraídos do Sistema de Gestão Integrada (SGI) do próprio IPEM/AP, identificam reiteradamente o autor (matrícula nº 974021) como "especialista em metrologista" e documentam, ao longo de anos, a realização de coletas aleatórias, exames formais, emissão de Termos de Coleta de Produtos Pré-Medidos e a chefia de equipes em ações de fiscalização e interiorização em diversos municípios do Estado. Por sua vez, a prova testemunhal, colhida em audiência de instrução (ID 30094222), corrobora tais elementos de forma consistente e individualizada. A testemunha DANIEL VIANA SILVA (ID 30097020), empossado no mesmo cargo do autor, descreveu que as equipes de fiscalização são formadas em duplas, cabendo ao servidor de nível superior a verificação técnica, a emissão de laudos e a lavratura de termo de ocorrência, ao passo que o servidor de nível médio exerce atividades auxiliares, tais como o transporte dos equipamentos de aferição e a condução da viatura, sendo a pesagem realizada mediante avaliação do servidor de nível superior. Relatou, ainda, que, em razão de intensa evasão de servidores ocupantes do cargo de nível superior, o autor passou a exceder as atividades antes exercidas pelo antigo chefe de equipe, tornando-se responsável pelo setor de pré-medida em campo, com atuação contínua na chefia da equipe, incluindo a aplicação de multas e a emissão de parecer em casos de apreensão de produtos. A testemunha LAYANA JUNG (ID 30097021), também ocupante do cargo de nível médio e lotada no mesmo setor do autor, descreveu que seu próprio trabalho consiste em atividades de apoio, transporte de instrumentos e condução de veículos, e relatou que o autor inicialmente saía a campo acompanhado do gerente do setor, o qual exercia as atribuições de nível superior, e que, com o afastamento deste, o autor assumiu a chefia da equipe de campo. Segundo a testemunha, essa atividade de chefia, consistente em assinar laudos e comandar a equipe, é privativa do cargo de nível superior, sendo exercida pelo autor há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido, nesse período, novo concurso público para o cargo de nível superior. Os depoimentos, prestados por servidores com conhecimento direto e cotidiano da rotina do setor de produtos pré-medidos, são coerentes entre si e convergem exatamente para as atividades identificadas, no Anexo I do edital, como privativas do cargo de nível superior, em contraposição às atividades de apoio (transporte de equipamentos e condução de veículo) que compõem a descrição sumária do cargo de nível médio efetivamente ocupado pelo autor. O ESTADO DO AMAPÁ, a seu turno, não produziu contraprova apta a infirmar tais elementos. Ao contrário, informou que a Secretaria de Estado da Administração (SEAD), instada por ofício da própria Procuradoria-Geral do Estado a prestar esclarecimentos sobre a situação funcional do autor, não respondeu à requisição no prazo assinalado (ID 30291598), circunstância que não pode ser oposta em prejuízo da parte autora, que não deu causa à omissão administrativa. Caracteriza-se o desvio de função quando o servidor exerce, de modo habitual, contínuo e permanente, atribuições próprias de cargo diverso daquele para o qual foi investido, sem a correspondente contraprestação remuneratória. No caso dos autos, a prova documental e testemunhal produzida demonstra, de forma segura e convergente, que o autor, desde meados de 2015, deixou de exercer unicamente as atribuições de apoio operacional inerentes ao cargo de Especialista de Nível Médio em Metrologia Legal ou Avaliação da Conformidade e passou a exercer, de forma contínua, atribuições próprias e privativas do cargo de Especialista de Nível Superior em Metrologia Legal ou Avaliação da Conformidade. Reconhecido o desvio de função, incide o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" (Súmula 378, STJ). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ . 1. A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes ." 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1689938 SP 2017/0166839-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Acerca da prescrição, a planilha de cálculo apresentada com a inicial (ID 26030460) contempla o período de setembro de 2020 a agosto de 2025, abrangendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), que deverão ser excluídas por ocasião da liquidação. De outra sorte, não comporta acolhida o pedido de reenquadramento funcional. A investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público específico, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário promover a transposição do servidor para cargo diverso daquele para o qual foi concursado, ainda que reconhecido o desvio de função, sob pena de violação ao princípio do concurso público. O reconhecimento do desvio de função gera, tão somente, o direito às diferenças remuneratórias decorrentes, sem repercussão no enquadramento funcional do servidor, que permanece vinculado ao cargo para o qual foi originária e regularmente investido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO . AUXILIAR ESCOLAR. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB II. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO . AJUSTE DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM RESSALVAS EM REEXAME NECESSÁRIO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas em face de sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Desvio de Função ajuizada por servidora ocupante do cargo de Auxiliar Escolar, julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, de funções típicas de Professor de Educação Básica - PEB II, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o desvio de função da servidora, com o consequente direito às diferenças remuneratórias; e (ii) estabelecer os critérios de correção monetária, juros de mora e fixação dos honorários advocatícios em razão da remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da Republica veda a equiparação ou vinculação remuneratória e impede o reenquadramento funcional, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art . 37, II, e da Súmula Vinculante 37 do STF. 4. O reconhecimento do desvio de função não implica reenquadramento, mas assegura ao servidor o direito às diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, conforme jurisprudência do STF e Súmula 378 do STJ. 5 . As atribuições do cargo de Auxiliar Escolar, previstas na Lei Complementar Municipal nº 36/2012 (com redação da LC nº 118/2019), restringem-se a atividades de apoio, orientação e colaboração no ambiente escolar, sem regência de turma, planejamen to pedagógico ou ministração de aulas. 6. As atribuições do cargo de Professor de Educação Básica - PEB II, previstas na Lei Complementar Municipal nº 71/2014, abrangem regência de turmas, planejamento e ministração de aulas, avaliação do processo de ensino-aprendizagem e participação no projeto pedagógico, exigindo licenciatura plena. 7 . A prova documental e testemunhal demonstra que a servidora exerce, de forma habitual e contínua, atividades típicas do magistério, inclusive regência de turma e ministração de aulas, configurando desvio de função. 8. A habitualidade, a diversidade e a relevância das atividades desempenhadas caracterizam o exercício de atribuições exclusivas de cargo diverso, o que legitima a condenação ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. 9 . Em remessa necessária, impõe-se a fixação expressa dos critérios de atualização do débito, por se tratar de matéria de ordem pública. 10. As diferenças salariais devem ser corrigidas pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação até a vigência da EC nº 113/2021, quando passa a incidir, de forma unificada, a taxa SELIC, conforme o RE 870.947 (Tema 810) do STF . 11. Nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, com observância da majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo. IV . DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Sentença mantida, com ajustes, em remessa necessária. Tese de julgamento: 1 . O exercício habitual de atribuições típicas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi investido configura desvio de função e assegura o direito às diferenças remuneratórias, sem implicar reenquadramento funcional. 2. O reconhecimento do desvio de função não viola o art. 37, II, da Constituição, pois não importa provimento derivado, mas apenas indenização pelas diferenças s (TJ-MG - Ap Cível: 50011577920248130183, Relator.: Des .(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 16/04/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2026). III- DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) Reconhecer o desvio de função exercido pelo autor desde meados de 2015, consistente no exercício de atribuições próprias do cargo de Especialista de Nível Superior em Metrologia Legal ou Avaliação da Conformidade, não obstante formalmente investido no cargo de Especialista de Nível Médio em Metrologia Legal ou Avaliação da Conformidade (Auxiliar Metrológico); (ii) Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, com reflexos sobre férias e seu terço constitucional, gratificação natalina e demais vantagens de mesma natureza, relativas ao período não alcançado pela prescrição quinquenal até a efetiva regularização funcional do autor. Sobre o montante devido, deve incidir correção monetária com base no IPCA-e, a contar de cada mês devido até o dia 08.12.2021; A partir do dia 09.12.2021 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021), deve ser corrigido pela SELIC, sem a incidência de juros de mora, pois já computados na SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 10.09.2025 (data da publicação da EC 136/2025): Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, salvo se superiores à variação da taxa SELIC para o mesmo período, caso em que esta deverá ser usada em substituição (art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) Por força da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. Apesar de ilíquida a condenação, o valor mensurável não ultrapassa os limites legais (art. 496, §3º, inciso II do CPC), razão pela qual resta dispensada a remessa necessária, na forma da jurisprudência dominante do STJ (AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020). Intimem-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá