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6005655-69.2025.4.06.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6005655-69.2025.4.06.3814/MGAUTOR: PAULO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA AMORIM (OAB MG200635) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A): JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) ADVOGADO(A): MILENA ROSA RODRIGUES GUIMARAES (OAB PA030750) SENTENÇA a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em virtude de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria auferidos por Paulo José da Silva, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a contar de 03/07/2023; b.2) DETERMINAR à União Federal que, por meio dos órgãos competentes e mediante comunicação à fonte pagadora, proceda à imediata abstenção de retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, inclusive quanto à gratificação natalina (13º salário), devendo a obrigação ser cumprida após o trânsito em julgado mediante expedição de ofício pelo Juízo, na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/2001; b.3) CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 03/07/2023, acrescidos unicamente da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, observada a vedação de sentença condenatória ilíquida mediante apuração por simples cálculos aritméticos das guias e contracheques anexos (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 ).

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