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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005642-69.2026.4.06.3803/MG
AUTOR: ELIAS DUARTE
ADVOGADO(A): SONIA HAYECK (OAB MG047144)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum previdenciário proposta em desfavor do INSS com o objetivo de que se declare parte dos períodos laborados pelo autor como especiais. Aponta-se o desempenho da atividade de vigilante, com a consequente conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 e subsequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019, especificamente pelo pedágio de 100% previsto no artigo 20 ou, subsidiariamente, pelo pedágio de 50% do artigo 17, desde a data do requerimento administrativo formulado em 22/06/2021 perante o benefício de número 192.025.439-8.
Recebida a ação, concedeu-se ao autor gratuidade de justiça e restou postergada a apreciação da tutela de urgência para a sentença (evento 3).
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade do reconhecimento da especialidade por categoria profissional sem demonstração do uso de arma de fogo antes da Lei 9.032/1995, a vedação ao enquadramento por periculosidade com esteio no Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos nos formulários apresentados, a falta de comprovação de ruído acima dos limites de tolerância ou aferido pelas metodologias regulamentares, a ausência de indicação de responsáveis técnicos em determinados intervalos e a eficácia de equipamentos de proteção individual. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 11).
Instada a se manifestar, a parte autora ofertou réplica, pontuando a ocorrência de reconhecimento administrativo parcial pela 7ª Junta de Recursos da Previdência Social (Acórdão nº 07ª JR/17954/2023) quanto ao labor anterior a 28/04/1995, sustentando a existência de direito adquirido, aduzindo a omissão dos formulários profissionais emitidos pelas empresas e requerendo a produção de prova pericial técnica de engenharia e a oitiva de testemunhas.
Conclusos. Decido.
Profiro, em conformidade com o art. 357 do CPC, a competente decisão de saneamento e organização processuais.
1. Questões processuais pendentes e prejudiciais
Não subsistem nulidades ou irregularidades formais a sanar. Os pressupostos processuais de existência, constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual encontram-se plenamente preenchidos, assim como as condições da ação, revelando-se legítimas as partes e evidente o interesse de agir em virtude do prévio exaurimento do requerimento administrativo e formal indeferimento do benefício na esfera autárquica.
A prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal, oportunamente suscitada pelo réu com fundamento no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, fica expressamente registrada para balizamento de eventuais reflexos pecuniários pretéritos na hipótese de procedência do pleito, ressalvando-se que a presente ação ordinária foi ajuizada em 08/04/2026 e o requerimento administrativo inaugural remonta a 22/06/2021, de sorte que a incidência de eventual prescrição das parcelas sucessivas será pormenorizadamente quantificada por ocasião do julgamento do mérito.
Homologa-se a anuência das partes à tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, registrando-se que a citação e a intimação da Procuradoria Federal dar-se-ão estritamente por meio do sistema processual eproc, na conformidade do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.
Diante da expressa manifestação do réu de desinteresse na autocomposição, deixa-se de designar a audiência conciliatória preconizada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
2. Identificação dos intervalos de labor e dados dos respectivos PPP'S
Casuisticamente, esta a delimitação dos períodos laborais desempenhados pela parte autora, cujos elementos fáticos e técnicos se encontram retratados nos respectivos PPP's:
(a) No período de 01/03/1988 a 26/04/1988, correspondente ao liame com a empresa Vallée Nordeste S/A, a CTPS consigna a admissão no cargo de auxiliar de laboratório. Nada obstante a petição inicial formular pedido de reconhecimento por categoria profissional como vigilante, verifica-se que inexiste Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos referente a essa empregadora;
(b) no lapso de 03/05/1988 a 02/02/1990, cumprido perante Granja Planalto Ltda., a CTPS acusa o registro da função de "guarda noturno". O respectivo PPP descreve as atribuições de vigilância patrimonial, rondas e controle de fluxo na portaria, indicando como fator de risco apenas o elemento ergonômico consistente em atenção e responsabilidade, sem menção a agentes físicos, químicos ou biológicos, apontando como responsável pelos registros ambientais profissional habilitado apenas a partir de 01/07/1993. Releva pontuar que a 7ª Junta de Recursos da Previdência Social, em sede do Acórdão nº 07ª JR/17954/2023, reconheceu o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 para a totalidade desse vínculo;
(c) no período de 07/02/1990 a 25/09/1996, prestado em favor de Martins Comércio, Importação e Exportação Ltda., o demandante exerceu a função de vigilante no setor de segurança empresarial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário correspondente descreve que o obreiro atuava na portaria efetuando identificação de pessoas e veículos e que, na atribuição do serviço, o vigilante portava arma de fogo, constando responsável técnico habilitado para o intervalo de 01/09/1994 a 20/01/2019, inexistindo apontamento de fatores de risco químicos, físicos ou biológico. O órgão recursal administrativo reconheceu a especialidade por categoria profissional exclusivamente até 28/04/1995, remanescendo controversa a fração de 29/04/1995 a 25/09/1996;
(d) no interregno de 02/06/1997 a 14/10/1997, perante a sociedade empresária Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança, o obreiro ocupou a função de vigilante patrimonial em vigilância ativa. O PPP consigna expressamente o porte habitual e permanente de arma de fogo de pequeno calibre, calibre 38, e uso de colete balístico, informando ausência de agentes nocivos mensuráveis sob avaliação qualitativa. Contudo, o próprio formulário contém declaração expressa no sentido de que, para o interregno trabalhado de 02/06/1997 a 14/10/1997, não foram localizados os documentos ambientais contemporâneos, tendo sido o documento preenchido com base em programas ambientais posteriores;
(e) no lapso de 14/10/1997 a 12/09/2000, mantido com a empresa Rádio Televisão de Uberlândia Ltda., o demandante exerceu o encargo de vigia de 14/10/1997 a 12/07/1999 e de vigilante a partir de 13/07/1999. O formulário emitido em 19/05/2021 descreve atribuições de controle de entrada e fiscalização patrimonial por circuito interno, registrando a rubrica "não se aplica" para os fatores de risco e informando inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais;
(f) no intervalo entre 01/09/2000 e 13/09/2002, vinculado a Algar Segurança e Vigilância Ltda. (anterior denominação Space Vigilância e Segurança Ltda.), o autor exerceu igualmente o cargo de vigilante. O PPP descreve a execução de segurança patrimonial com realização de rondas e controle de acesso, registrando que trabalhava portando arma de fogo de forma habitual e permanente, lançando a indicação de "não aplicável" no campo dos fatores de risco ambientais, havendo responsável técnica e e indicando o aproveitamento de dados do PPRA e PCMSO;
(g) no interregno de 16/04/2004 a 05/01/2006 (pleiteado na petição inicial até 31/01/2006), perante a Fundação Maçônica Manoel dos Santos, o autor foi contratado como agente de segurança de 16/04/2004 a 31/08/2004 e como vigilante a contar de 01/09/2004. O Perfil Profissiográfico Previdenciário relata tarefas de zelo e segurança física e patrimonial, asseverando no campo ambiental que, sob as condições de trabalho, não havia agente ambiental nocivo capaz de causar dano à saúde, inexistindo menção a porte de armamento de fogo e indicando responsável técnico a partir de 13/01/2001;
(h) no interregno de 12/06/2007 a 28/02/2008, perante F. Filhos Indústria e Comércio Ltda., o segurado laborou como vigia noturno. O PPP atesta a atribuição de vigilância nas dependências da fábrica e acusa a exposição ao fator físico ruído na intensidade de 73,0 dB(A) por medição pontual, além de fatores ergonômicos e risco de trânsito. O campo de observações registra taxativamente que, à época da prestação do labor, a empregadora não possuía Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, tendo as informações sido transpostas de laudo técnico confeccionado em março de 2020.
Quanto aos demais vínculos laborais supervenientes acostados ao caderno processual na condição de porteiro, fiscal de loja e vigia, designadamente perante Perfect Clean Limpeza e Conservação Ltda. de 17/05/2009 a 12/02/2010, Super Maxi Supermercados Ltda. de 14/07/2010 a 24/04/2014, D. Faria Cruz Serviços Ltda. de 08/09/2014 a 02/02/2018 e Condomínio Green Business Place de 02/02/2018 a 02/10/2019, os respectivos formulários apontam o desempenho de funções eminentemente de portaria, orientação e atendimento ou registram a ausência de agentes agressivos e menção a posturas sentadas e desconfortos ergonômicos, sem qualquer porte de armamento de fogo.
4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A resolução do mérito da presente lide perpassa pela análise estrita da evolução legislativa e jurisprudencial que rege a concessão da aposentadoria especial e a conversão de períodos de labor especial em comum, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, até a data de 28/04/1995, vigia o sistema de presunção legal de nocividade por enquadramento por categoria profissional, bastando a comprovação do exercício da atividade funcional tipificada nos anexos dos Decretos regulamentares nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, o que abrange a ocupação de guarda, vigia e vigilante por subsunção ao código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Em segundo lugar, a partir da edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, restou extinto o enquadramento por presunção profissional, passando a ser exigida a efetiva demonstração de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a fatores prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Nesse cenário, impende registrar a profunda alteração jurisprudencial decorrente do julgamento do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 1.368.225, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, sessão encerrada em 13/02/2026), que fixou com eficácia vinculante a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição".
Por força desse pronunciamento vinculante da Suprema Corte, restou superada a compreensão outrora delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.031. Consequentemente, para o labor exercido após a extinção do enquadramento profissional, a periculosidade isolada, derivada da atividade de vigilância com ou sem porte de arma, não autoriza, por si só, o cômputo privilegiado de tempo especial no Regime Geral de Previdência Social.
A especialidade do período posterior a 28/04/1995 somente remanesce viável caso haja inequívoca demonstração de exposição do segurado a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde, devidamente comprovados por documentação técnica contemporânea.
No tocante ao agente físico ruído, para o período laborado sob sua incidência, os limites de tolerância fixados pela ordem jurídica são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999); e superior a 85 dB(A) a contar de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).
Quanto à aferição ambiental do ruído posterior a 18/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema Repetitivo 1.083, estabeleceu que a comprovação deve observar preferencialmente a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, de forma subsidiária, o critério do nível de pico de ruído, desde que garantida a habitualidade e permanência da exposição na prestação laboral.
Sob outro prisma, fatores puramente ergonômicos, posturais ou decorrentes de trânsito em vias públicas não encontram previsão regulamentar como agentes ensejadores de aposentadoria especial no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, não se prestando para configurar o tempo qualificado.
Por fim, restando comprovada a existência de tempo especial até 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegura-se o direito à conversão desse interregno em tempo comum pelo fator multiplicador 1,40 (artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019), aferindo-se o cumprimento dos requisitos para aposentação quer na data do requerimento administrativo, quer em momento posterior mediante aplicação subsidiária do instituto da reafirmação da DER, conforme a tese vinculante do Tema Repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Fase probatória
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, consubstancia o instrumento probatório formal e unificado da exposição aos agentes nocivos no âmbito previdenciário, decorrendo de direta extração das conclusões consubstanciadas no respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
Entretanto, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a dispensa da juntada física do LTCAT condiciona-se à ausência de impugnação idônea ou de fundada inconsistência nos dados lançados no formulário previdenciário, incumbindo à parte a apresentação do laudo pericial da empresa sempre que houver dúvida objetiva sobre a fidedignidade ou higidez dos registros técnicos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
Na mesma direção, a colenda Corte Superior de Justiça sedimentou que a apresentação do laudo técnico ambiental subjacente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário é providência indispensável diante de impugnação específica aos elementos nele contidos:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017 2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 434.635/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
No caso em julgamento, o réu contestou expressamente a validade técnica dos formulários apresentados, enfatizando a ausência de agentes nocivos nos registros ambientais, a aposição de anotações genéricas de não aplicabilidade, a falta de indicação de responsáveis pelos registros técnicos para determinados interregnos e o expresso registro empresarial contido no PPP da empresa Prosegur Brasil S/A e da empresa F. Filhos Indústria e Comércio Ltda. quanto à inexistência ou extemporaneidade dos laudos técnicos contemporâneos ao labor.
Desse modo, existindo dúvida objetiva fundada sobre as reais condições de trabalho e havendo expressa controvérsia acerca da suficiência dos formulários encartados aos autos, revela-se imperioso determinar que o autor, em complementação à prova documental já constante do processo, apresente os respectivos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT's) emitidos pelas empresas empregadoras, ou outros laudos técnicos contemporâneos ou extemporâneos com declaração de manutenção de layout (PPRA e PCMSO), que serviram de suporte à elaboração de cada um dos Perfis Profissiográficos Previdenciários sob controvérsia.
Por outro lado, dispensa-se a realização da prova ora pleiteada.
Com efeito, o indeferimento da perícia judicial funda-se no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta impertinência e inutilidade para o deslinde do feito. O tempo especial, após a vigência da Lei nº 9.032/1995, demanda estrita comprovação técnica e documental, mostrando-se a via oral juridicamente inidônea para substituir ou suprir avaliações do ambiente ocupacional.
4. Distribuição do ônus probatório
A distribuição do ônus probatório segue a disciplina legal estática positivada no artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que justifiquem a inversão dinâmica do encargo processual.
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consistente no desempenho das funções sob condições especiais até 28/04/1995 e na efetiva exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde nos lapsos posteriores a essa data, mediante a exibição dos respectivos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT's), aptos a conferir higidez aos formulários previdenciários acostados aos autos.
Incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado (artigo 373, inciso II, do CPC), concernentes a eventuais falhas nos períodos contributivos, divergências cadastrais perante o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, ou causas de descaracterização da nocividade ambiental.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em complementação à instrução probatória documental, junte aos autos os respectivos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT's) ou documentos técnicos ambientais equivalentes e contemporâneos (tais como PPRA e demonstrações ambientais oficiais), elaborados pelas empresas empregadoras e que serviram de embasamento direto para o preenchimento dos formulários controvertidos.
Decorrido o prazo supra, com ou sem a juntada dos documentos solicitados, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Ficam as partes advertidas de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia, 10 de setembro de 2026.