2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005631-16.2024.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BARAO DO RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: HIANTALA MARQUES COELHO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a exequente requerer o prosseguimento dos atos expropriatórios, com alienação judicial do Lote 35, Quadra 97, do Residencial Acquaville Garoupa (ID 30325071). Compulsando os autos, verifica-se que, por decisão de ID 26195920, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado em decorrência do Contrato de Compromisso de Compra e Venda e Financiamento Imobiliário nº 57/097-035, relativo ao referido lote. A constrição, portanto, não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos de conteúdo econômico decorrentes da posição contratual ocupada pelo executado. Com efeito, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda. Nessas hipóteses, a constrição não alcança o bem propriamente dito, mas os direitos patrimoniais derivados da relação obrigacional, inclusive quando o exequente é o próprio promitente vendedor. No caso concreto, a propriedade do lote permanece vinculada à promitente vendedora, ao passo que o executado é titular da posição jurídica decorrente do compromisso de compra e venda. Assim, o pedido de alienação judicial do imóvel, tal como formulado, não corresponde ao objeto efetivamente penhorado. Diante disso, esclareço que a penhora efetivada nos autos recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado em decorrência do Contrato nº 57/097-035, e não sobre a propriedade plena do Lote 35, Quadra 97, do Residencial Acquaville Garoupa. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar seu pedido ao objeto da constrição, apresentar as informações e documentos necessários à apuração do conteúdo econômico dos direitos penhorados e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Para tanto, deverá, especialmente, esclarecer o saldo contratual existente, as prestações vencidas e vincendas, o valor necessário à quitação integral do contrato, as condições aplicáveis à transferência da posição contratual e o tratamento jurídico e econômico das benfeitorias existentes no lote. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data registrada no sistema. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana