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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 6005618-62.2025.8.09.0051
Exequente(s): Kleydson Da Silva De Andrade
Executado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Kleydson Da Silva De Andrade em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Compulsando detidamente os autos, vislumbro que a parte autora requereu o cumprimento da sentença da obrigação de fazer consistente em do benefício previdenciário, bem como requer a intimação da executada que apresente o cálculo das parcelas em atraso (movimentação 46).
Assim, RECEBO o pedido formulado sob o rito de cumprimento de sentença contra as Fazendas Públicas (art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar impugnação, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)