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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005617-38.2026.4.06.3809/MG AUTOR: ANTONIO DE CARVALHO JULIO ADVOGADO(A): HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o benefício pleiteado é decorrente de lesão causada por acidente de trabalho, conforme informado pela parte autora em sua petição inicial. Considerando que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, quer se trate de concessão de benefício previdenciário ou restabelecimento, quer se refira a sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, por força do disposto no art. 109, I, da CF/88 (cf. TRF/1ª Região: AR 1999.01.00.032822-7/BA, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª Seção, DJU, II, de 6.6.2003, p. 64; STJ CC 47811/ SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 11/05/2005, p. 161 – DECTRAB VOL. 131, p. 55.). Declaro a minha incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, pelo que determino a remessa dos autos para distribuição ao juízo estadual competente (Comarca de Três Pontas/MG). Intime-se.
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