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6005616-62.2026.4.06.3806

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005616-62.2026.4.06.3806/MG AUTOR: ADEMILTON MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO(A): BRUNA CAMILLA PIAU CASTRO (OAB MG216806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário em face do INSS. Decido. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 109, inciso I, a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, excetuando expressamente, dentre outras, as ações que versem sobre acidentes de trabalho: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Assim, o próprio texto constitucional retirou da alçada da Justiça Federal a competência para processar e julgar litígios decorrentes de infortúnios laborais, transferindo essa atribuição para a Justiça Comum Estadual. Esta regra de competência encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, conforme se extrai dos enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 501 do STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Súmula nº 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." No caso concreto, a análise da petição inicial e dos documentos anexos revela, de forma inequívoca, que a controvérsia posta em juízo possui natureza exclusivamente acidentária. O autor fundamenta sua pretensão na redução de sua capacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho por equiparação, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91. Os documentos que instruem o feito demonstram que a sequela apresentada pelo autor decorreu de evento de natureza laboral, circunstância corroborada pelo exame pericial administrativo que ensejou a concessão de benefício previdenciário anterior, no qual foi reconhecido o nexo de causalidade ocupacional, (evento 3, DOC1). Dessa forma, constatado que o pedido de auxílio-acidente decorre diretamente de sequelas de acidente de trabalho, compete exclusivamente à Justiça Estadual o julgamento da lide, sendo a incompetência desta Justiça Federal de caráter absoluto (artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil). É o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. (...) 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (STJ - CC: 152002 MG 2017/0092066-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e auxílio doença, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, para regular processamento. (TRF-1 - AG: 10070081620184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/07/2021 PAG PJe 14/07/2021 PAG) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal ou manifestada a renúncia ao recurso, remetam-se os autos à Comarca de Presidente Olegário/MG, com baixa nesta Subseção. Intimem-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.

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