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6005603-51.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6005603-51.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICAS INTEGRADAS LTDA REQUERIDO: MRSCIENCELAB LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO", ajuizada por CLÍNICAS INTEGRADAS LTDA. em face de MRSCIENCELAB LTDA., na qual se discute cobrança no valor de R$ 92.719,58 e a composição financeira decorrente da relação contratual mantida entre as partes. Pela decisão saneadora de ID 28838756, foi determinada a realização de perícia contábil, com nomeação de EVERTON WILLER ALFAIA CADETE para o encargo. A prova foi reputada necessária à análise dos registros financeiros, planilhas, critérios de rateio e demais elementos relacionados à formação do saldo controvertido. No ID 29825201, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 18.000,00, correspondente a 60 horas de trabalho técnico, à razão de R$ 300,00 por hora. O planejamento apresentado compreende estudo do processo, análise do contrato e das planilhas de 2020 a 2023, conciliação dos lançamentos contábeis, reconstrução do saldo financeiro, elaboração dos cálculos, confecção do laudo e revisão final. Intimadas, ambas as partes impugnaram o valor. A MRSCIENCELAB LTDA., no ID 30294332, sustenta que a quantidade estimada de 60 horas é excessiva diante da delimitação documental da controvérsia e requer redução da verba pericial. A CLÍNICAS INTEGRADAS LTDA., no ID 30326428, também impugna a proposta, argumentando que jamais requereu a prova pericial e que a perícia foi determinada de ofício. Sustenta que o custeio deveria ser atribuído exclusivamente à requerida, por estar relacionado à demonstração da composição do débito que esta afirma existente. Subsidiariamente, requer redução dos honorários. As impugnações merecem acolhimento parcial. A prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo. Nessa hipótese, a regra específica do art. 95 do CPC estabelece o rateio da remuneração do perito entre as partes. A distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC não se confunde com a disciplina do adiantamento da remuneração da prova técnica judicialmente determinada. A circunstância de a requerida ter interesse na demonstração da origem do débito poderá produzir consequências na valoração final do conjunto probatório, mas não autoriza, neste estágio, afastar a regra legal de rateio aplicável à perícia determinada de ofício. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição exclusiva do custeio da perícia à MRSCIENCELAB LTDA. Quanto ao valor proposto, entretanto, assiste razão às partes. A perícia tem objeto técnico relevante, pois envolve análise contratual, conciliação de lançamentos, conferência das planilhas financeiras referentes aos anos de 2020 a 2023, exame dos critérios de rateio e reconstrução do saldo controvertido. Não se trata, portanto, de simples cálculo aritmético. Ainda assim, o acervo está objetivamente delimitado à relação financeira entre duas pessoas jurídicas e a documentos já individualizados nos autos. A estimativa de 60 horas, especialmente com previsão de 20 horas apenas para elaboração dos cálculos e outras 15 horas destinadas à elaboração e revisão do laudo, revela-se superior ao necessário para a extensão ordinariamente esperada do trabalho técnico descrito. A remuneração do perito deve ser suficiente e compatível com sua qualificação e responsabilidade, mas também proporcional à complexidade concreta da prova, evitando-se que o custo da instrução se torne excessivo em relação à própria expressão econômica da controvérsia. Nessas condições, acolho parcialmente as impugnações dos IDs 30294332 e 30326428 e arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00, mantido o perito EVERTON WILLER ALFAIA CADETE. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, o valor será rateado igualmente entre CLÍNICAS INTEGRADAS LTDA. e MRSCIENCELAB LTDA., cabendo a cada parte o adiantamento de R$ 3.000,00, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se ambas as partes para efetuarem diretamente o depósito judicial de suas respectivas quotas, no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação individual para emissão ou obtenção de guia que possa ser providenciada pela própria interessada. Comprovados os depósitos, intime-se diretamente o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo fixado na decisão saneadora ou, inexistindo prazo específico ainda vigente, em 30 dias. Caso apenas uma das partes deixe de recolher sua quota, certifique-se exclusivamente a inadimplência correspondente e retornem os autos conclusos, sem transferir à outra litigante, automaticamente, o encargo financeiro da parcela não recolhida. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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