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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6005570-45.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004135-48.2014.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVANTE: ANTONIO MARCIO DA FONSECA RIBEIRO ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA DE MATOS LEITE (OAB MG142294) ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR ZUIM QUEIROGA (OAB MG122985) ADVOGADO(A): SERGIO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (OAB MG103588) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS APÓS 06/02/2020. MODULAÇÃO DO TEMA 503 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual se busca a restituição de valores recebidos pelo agravante, entre 07/02/2020 e 31/01/2024, por força de tutela antecipada concedida em ação de desaposentação e posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se os valores recebidos por força de tutela antecipada em ação de desaposentação, posteriormente revogada, após 06/02/2020, estão abrangidos pela dispensa de devolução decorrente da modulação do Tema 503 do STF; e (iii) determinar se a restituição desses valores pode ser exigida nos próprios autos do cumprimento de sentença, independentemente de condenação expressa à devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial que enfrenta a questão essencial submetida à apreciação e expõe as razões de decidir não é nula por ausência de fundamentação, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses defensivas, desde que fundamente sua convicção em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. O STF, no Tema 503, fixa a impossibilidade de desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e, em embargos de declaração, modula os efeitos do julgado para preservar as desaposentações reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado até 06/02/2020 e dispensar a restituição dos valores recebidos precariamente até essa data. A modulação do Tema 503 do STF não alcança valores recebidos após 06/02/2020, pois esse marco temporal delimita a dispensa de devolução das parcelas percebidas precariamente em ações de desaposentação. A cobrança promovida pelo INSS não torna inexigível o título executivo com fundamento no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, quando se limita a valores recebidos entre 07/02/2020 e 31/01/2024, período posterior ao marco temporal fixado pelo STF. A reforma ou revogação da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 692. O STF, no Tema 799, reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. A obrigação de reparar prejuízos decorrentes da tutela provisória posteriormente revogada decorre diretamente da lei, nos termos do art. 302 do CPC, sendo desnecessário pronunciamento judicial expresso determinando a devolução. A indenização decorrente da revogação da tutela provisória pode ser liquidada nos próprios autos em que a medida foi concedida, sempre que possível, conforme o art. 302, parágrafo único, do CPC. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença quando a restituição decorre da revogação de tutela provisória e do dever legal de recomposição dos prejuízos causados à parte adversa. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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