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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005561-60.2026.4.06.3823/MGAUTOR: LUCIO LOPES DE FARIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): RENATA DURSO BATISTA (OAB MG080557)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: IVO ANTONIO LOPES DE FARIA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): RENATA DURSO BATISTA (OAB MG080557)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC/15), nos seguintes termos: a) CONDENO o INSS a conceder à parte autora LUCIO LOPES DE FARIA (CPF n. 61471550672), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), acrescida do percentual de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir de 07/06/2025 (DIB), com DIP em 01/09/2026 - (mesmo efeito da antecipação de tutela ? deve haver IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício) ; prazo: 30 dias; b) CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 07/06/2025 (DIB) até 31/08/2026 (dia anterior à DIP), descontadas as parcelas eventualmente recebidas pela parte autora no período de cálculo a título de benefício previdenciário, assistencial e emergencial inacumulável, com juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) CONDENO o INSS a reembolsar os honorários periciais antecipados pelo Tribunal Regional Federal, devendo tal valor ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor deste, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei 10.259/01; d) DECLARO prejudicado o pedido de antecipação de tutela; e) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita; f) INTIME-SE a CEAB-DJ/INSS para cumprir as determinações da presente sentença, no prazo de 30 dias, com base nos parâmetros abaixo: Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95 art. 55). Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Por fim, impende registrar que esta Subseção Judiciária Federal não dispõe de um setor de contadoria especializado para elaboração dos cálculos. Desde a inauguração desta Subseção, os cálculos eram elaborados em gabinete em razão do volume compatível do serviço com a estrutura pessoal. Entretanto, com a inauguração do Processo Judicial Eletrônico ? PJE e o mais recente retorno à Justiça Federal da competência outrora delegada a comarcas próximas, o número de processos distribuídos tem se avolumado sobremaneira. Nesse cenário em que se revela imprescindível racionalizar a força de trabalho, concentrando na elaboração de sentenças e decisões, a atribuição da elaboração de cálculos às partes se revela mais adequada. Vale destacar que este entendimento não malfere a sistemática dos Juizados Especiais Federais; a fixação dos parâmetros na condenação é suficiente para tornar a sentença líquida. (Enunciado FONAJEF n.32). Assim, com o trânsito em julgado e tão logo seja cumprida a obrigação de fazer determinada, INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos valores devidos no prazo de 15 dias. Após, DÊ-SE vista à parte ré, que poderá impugná-los no prazo de 30 dias. Não havendo impugnação, expeça-se o requisitório pertinente. Efetuado o pagamento, arquive-se com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.