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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6005547-83.2025.8.09.0011 Polo ativo: Moises Alves Valadao Polo passivo: Banco Rci Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMV PROPAGANDA LTDA e MOISES ALVES VALADAO em face da sentença proferida na mov. 101, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo pela satisfação da obrigação. Aduzem os embargantes, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado sobre a liberação dos valores depositados judicialmente pelo Banco RCI Brasil S.A. na movimentação 86, no valor de R$ 4.654,02 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos). Requerem, ao final, a integração do julgado para que seja expressamente determinada a liberação dos valores depositados em seu favor. Intimado, o embargado Banco RCI Brasil S.A. apresentou contrarrazões na movimentação 116, nas quais sustentou a inexistência de omissão, argumentando que a sentença homologatória resolveu integralmente a lide e que os embargos representam tentativa indevida de modificação do julgado. Pugnou, assim, pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os embargantes apontam vício de omissão na sentença que homologou o acordo. Assiste razão aos embargantes ao apontarem a omissão. De fato, a sentença homologatória de mov. 101, ao extinguir o feito com base no acordo celebrado entre as partes, não dispôs sobre a destinação da quantia de R$ 4.654,02 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), depositada pelo executado Banco RCI Brasil S.A. na movimentação 86, antes da celebração da transação. A ausência de pronunciamento sobre o levantamento de valores depositados em juízo configura omissão que deve ser sanada para garantir a plena eficácia da tutela jurisdicional e a correta finalização da prestação jurisdicional, evitando a permanência de valores retidos sem destinação específica. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de mov. 101 e fazer constar a seguinte determinação: "DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 4.654,02 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), depositada na mov. 86, em favor da parte autora, por meio de seu procurador constituído, observadas as cautelas legais." No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. Cumpridas as formalidades, arquivem os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6005547-83.2025.8.09.0011 Polo ativo: Moises Alves Valadao Polo passivo: Banco Rci Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMV PROPAGANDA LTDA e MOISES ALVES VALADAO em face da sentença proferida na mov. 101, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo pela satisfação da obrigação. Aduzem os embargantes, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado sobre a liberação dos valores depositados judicialmente pelo Banco RCI Brasil S.A. na movimentação 86, no valor de R$ 4.654,02 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos). Requerem, ao final, a integração do julgado para que seja expressamente determinada a liberação dos valores depositados em seu favor. Intimado, o embargado Banco RCI Brasil S.A. apresentou contrarrazões na movimentação 116, nas quais sustentou a inexistência de omissão, argumentando que a sentença homologatória resolveu integralmente a lide e que os embargos representam tentativa indevida de modificação do julgado. Pugnou, assim, pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os embargantes apontam vício de omissão na sentença que homologou o acordo. Assiste razão aos embargantes ao apontarem a omissão. De fato, a sentença homologatória de mov. 101, ao extinguir o feito com base no acordo celebrado entre as partes, não dispôs sobre a destinação da quantia de R$ 4.654,02 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), depositada pelo executado Banco RCI Brasil S.A. na movimentação 86, antes da celebração da transação. A ausência de pronunciamento sobre o levantamento de valores depositados em juízo configura omissão que deve ser sanada para garantir a plena eficácia da tutela jurisdicional e a correta finalização da prestação jurisdicional, evitando a permanência de valores retidos sem destinação específica. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de mov. 101 e fazer constar a seguinte determinação: "DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 4.654,02 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), depositada na mov. 86, em favor da parte autora, por meio de seu procurador constituído, observadas as cautelas legais." No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. Cumpridas as formalidades, arquivem os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
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