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TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005522-96.2026.4.06.3812/MG AUTOR: ILDEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALICE MACEDO MARGRE BARACHO (OAB MG169124) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação por meio da qual a autora busca a declaração de isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados a título desse tributo sobre os proventos percebidos em seu benefício previdenciário. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 19.452,00. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses legalmente excluídas. No caso concreto, considerando o valor atribuído à causa, verifica-se que a demanda deve tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal. Além disso, nos termos do art. 2º, II, “b”, da Resolução PRESI nº 14, de 17 de julho de 2025, compete às Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte o processamento e o julgamento dos processos tributários sujeitos ao rito dos Juizados Especiais Federais, hipótese verificada nos presentes autos. Pelo exposto: a) à Secretaria, para que proceda à reclassificação do feito para o rito sumaríssimo (JEF); b) declino a competência para uma das Varas-Gabinete de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG. Intimem-se os interessados. Cumpra-se imediatamente, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte (MG), data da assinatura digital.
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