Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6005517-64.2026.4.06.0000/MG (originário: processo nº 00100225020144013820/MG)RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS AGRAVANTE: ELI EUSTAQUIO MAIA (Espólio) ADVOGADO(A): DEBORA HELENA GONCALVES (OAB MG219122) ADVOGADO(A): RENATO GONCALVES DE SANTANA (OAB MG190041) AGRAVANTE: ELI EUSTAQUIO MAIA ADVOGADO(A): DEBORA HELENA GONCALVES (OAB MG219122) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ANALICE TEIXEIRA MAIA (Inventariante) ADVOGADO(A): DEBORA HELENA GONCALVES (OAB MG219122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 04/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6005517-64.2026.4.06.0000/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE: ELI EUSTAQUIO MAIA (Espólio) ADVOGADO(A): DEBORA HELENA GONCALVES (OAB MG219122) ADVOGADO(A): RENATO GONCALVES DE SANTANA (OAB MG190041) AGRAVANTE: ELI EUSTAQUIO MAIA ADVOGADO(A): DEBORA HELENA GONCALVES (OAB MG219122) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ANALICE TEIXEIRA MAIA (Inventariante) ADVOGADO(A): DEBORA HELENA GONCALVES (OAB MG219122) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FATOS DISTINTOS. NOVO LAPSO TEMPORAL POSTERIOR À PRIMEIRA ALEGAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de preclusão pro judicato. A primeira exceção de pré-executividade, apresentada em 13-8-2021, discutiu o transcurso do prazo prescricional até aquele momento e foi decidida em 18-9-2023, com expressa consideração do período anterior a 2021. Na segunda exceção de pré-executividade, a executada alegou que o processo permaneceu inerte até 5-6-2024, quando teria transcorrido novo lapso temporal suficiente à configuração da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida na primeira exceção de pré-executividade produziu preclusão pro judicato quanto à alegação de prescrição intercorrente fundada em período posterior; (ii) estabelecer se, a partir do marco temporal definido pelo juízo na primeira decisão, transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A primeira exceção de pré-executividade discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente com base no período transcorrido até 13-8-2021, enquanto a segunda alegação se fundamenta em lapso temporal posterior, decorrente da alegada inércia processual até 5-6-2024. A diversidade dos períodos temporais considerados nas duas alegações afasta a ocorrência de preclusão pro judicato, pois a segunda exceção apresenta fato novo consistente no transcurso de prazo prescricional posterior à primeira manifestação da executada. Considerado o marco temporal definido pelo juízo da execução na primeira decisão, transcorreu, até 5-6-2024, período superior a seis anos, suficiente para a configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. Não há preclusão pro judicato quanto à alegação de prescrição intercorrente fundada em lapso temporal posterior ao período examinado em decisão anterior. 2. O transcurso de novo período de inércia processual, após o marco temporal definido em decisão anterior, pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.