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TJAP · 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6005506-51.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLA CRISTINA PEREIRA REQUERIDO: ROONEI HEARLE PICANCO BACELAR DECISÃO Realizada pesquisa via Sisbajud, logrando-se êxito no bloqueio parcial da quantia de R$ 244,58 (Id 30509767). A parte devedora apresentou proposta de transação (Id 30144103). A parte credora manifestou recusa à proposta apresentada, postulou o levantamento da quantia constrita e requereu o prosseguimento dos atos executivos mediante novas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e inclusão no Serasajud (Id 30698597). Pois bem. Da Expedição de Alvará: Ante a recusa da proposta e a consolidação do valor bloqueado, converto a indisponibilidade de Id 30509767 em penhora. Expeça-se alvará eletrônico via Siscondj para transferência do valor de R$ 244,58 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) em favor da parte exequente, intimando-a para ciência após o cumprimento; Dos Demais Atos de Constrição e Pesquisa: Defiro os pedidos formulados pela parte credora para o prosseguimento da execução do valor remanescente de R$ 34.755,42 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Assim, determino: 2.1. Sisbajud: Promova-se nova consulta e bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em nome da parte executada até o limite do débito remanescente, observando-se a impenhorabilidade de verbas alimentares, salariais ou previdenciárias; 2.1.1. Localizados valores, converto a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante para conta judicial vinculada ao processo. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da constrição; 2.1.2. Oferecida defesa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2.1.3. Transcorrido o prazo sem manifestação da executada ou havendo concordância formal com a liberação, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da parte exequente (ou de seu patrono, desde que munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação); 2.1.4. Em caso de alegação ou verificação de constrição sobre verbas impenhoráveis (salário, aposentadoria ou benefício), intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata desconstituição do bloqueio. 2.2. Renajud, Infojud e Sniper: Proceda-se à realização de pesquisas de bens e vínculos patrimoniais mediante consulta aos sistemas Renajud, Infojud e Sniper; 2.3. Serasajud: Restando frustradas as tentativas de bloqueio e localização de bens penhoráveis, proceda-se à inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via sistema Serasajud. Cumpridas as providências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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