2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6005497-31.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC QUARESMA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ERIC QUARESMA RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A. A parte autora questiona a contratação de dois cartões de crédito consignado, vinculados ao contrato RMC nº 17420320, do BMG, e ao contrato RCC nº 76156599-5, também referido como nº 761516599-5, do PAN, alegando não ter solicitado ou autorizado as operações. Requer a declaração de inexistência ou nulidade dos negócios jurídicos, o cancelamento dos contratos, a cessação dos descontos, a liberação da margem consignável, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Os réus defendem a regularidade das contratações e, quanto ao BANCO PAN S.A., afirmam que a operação foi realizada por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial, além da disponibilização de R$ 1.166,00 à parte autora. DECIDO. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, pois o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento da via administrativa, diante da garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a documentação juntada demonstra o encaminhamento de solicitações administrativas pela Defensoria Pública às instituições financeiras, além de estar caracterizada a pretensão resistida pela apresentação de contestação. Também REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora identificou os contratos impugnados, as instituições financeiras envolvidas, a origem dos descontos e os pedidos formulados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais questões relacionadas à existência, validade ou natureza das contratações confundem-se com o mérito e serão examinadas à luz da prova produzida. Quanto ao pedido de reconhecimento da revelia do BANCO PAN S.A., AFASTO-O e REPUTO válida a contestação apresentada, inclusive para fins de consideração dos argumentos e documentos que a acompanham. Isso porque a peça defensiva permite a adequada delimitação da controvérsia e contribui para o esclarecimento dos fatos discutidos, de modo que sua desconsideração não se mostra necessária, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. No que se refere à relação jurídica discutida, verifica-se que ela decorre da prestação de serviços bancários e financeiros, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do diploma consumerista não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, sendo necessária a análise da regularidade das contratações, da efetiva manifestação de vontade da parte autora e da legitimidade dos descontos questionados. Nesse contexto, a controvérsia fática deverá ser examinada de forma individualizada, pois envolve dois negócios jurídicos distintos, atribuídos a instituições financeiras diferentes. Em relação ao contrato RMC nº 17420320, vinculado ao BANCO BMG S.A., deverão ser apuradas a existência e a regularidade da contratação, a autenticidade dos documentos apresentados, a ciência da parte autora acerca da natureza do cartão consignado, da reserva de margem, dos encargos e da forma de pagamento, bem como eventual ocorrência de fraude, vício de consentimento ou contratação diversa daquela pretendida. Por sua vez, quanto ao contrato RCC nº 76156599-5, também referido como nº 761516599-5, vinculado ao BANCO PAN S.A., deverão ser examinadas a autenticidade e a suficiência dos elementos de contratação digital, incluindo assinatura eletrônica, biometria facial e demais registros técnicos. Além disso, deverá ser apurada a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.166,00, bem como eventual entrega, utilização ou movimentação do cartão pela parte autora. De igual modo, em relação a ambos os contratos, constituem pontos controvertidos a origem, a evolução e a legitimidade dos descontos realizados no benefício da parte autora, a ocorrência de falha na prestação dos serviços, a existência de danos materiais e morais, a possibilidade de restituição simples ou em dobro e eventual compensação de valores, desde que comprovado o efetivo recebimento ou utilização de numerário. No plano jurídico, deverão ser examinadas a validade e a eficácia dos negócios jurídicos, o cumprimento dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, a responsabilidade civil das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a aplicação do entendimento firmado no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 e da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Amapá, especialmente quanto à necessidade de comprovação de conhecimento claro acerca da modalidade de cartão de crédito consignado. Considerando, portanto, a natureza consumerista da relação jurídica, MANTRENHO a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, compete aos réus, cada qual em relação ao contrato que lhe é atribuído, demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade dos documentos, a manifestação de vontade da parte autora e a legitimidade dos descontos, bem como a efetiva disponibilização ou utilização do crédito, quando alegada. Por conseguinte, considerando que a controvérsia envolve elementos de contratação digital e a efetiva ciência da parte autora acerca da modalidade contratual, não é possível, por ora, afirmar que a prova documental já produzida seja suficiente para o julgamento. Desse modo, com fundamento no art. 357, III, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Para tanto, o BANCO BMG S.A. deverá indicar, de forma precisa, onde se encontram nos autos a gravação da videochamada, a selfie biométrica, o laudo de formalização e os demais registros técnicos mencionados na contestação, juntando-os caso ainda não apresentados. De outro lado, o BANCO PAN S.A. deverá indicar os elementos técnicos de autenticação da contratação digital, os documentos comprobatórios da disponibilização do valor de R$ 1.166,00 e, caso invoque a utilização do cartão, a documentação relativa à sua entrega e efetiva utilização. Além disso, a parte que requerer prova testemunhal deverá apresentar o respectivo rol, observado o art. 357, § 4º, do CPC, indicando os fatos concretos sobre os quais cada testemunha será ouvida. Do mesmo modo, eventual requerimento de depoimento pessoal ou de prova pericial deverá ser fundamentado, com indicação da finalidade específica e da questão controvertida que se pretende esclarecer, não sendo suficientes pedidos genéricos ou destinados à repetição de diligências já realizadas. Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO o processo e: I) REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia da petição inicial; II) AFASTO o pedido de reconhecimento da revelia do BANCO PAN S.A. e REPUTO válida a contestação apresentada. III) RECONHEÇO, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor; IV) DELIMITO as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação e mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada. V) Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias especificarem as provas que ainda pretendem produzir, de forma fundamentada e relacionada aos pontos controvertidos, observadas as determinações desta decisão. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos probatórios e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. INTIMEM-SE. Oiapoque/AP, 14 de setembro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito