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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005488-33.2026.4.06.3809/MG
AUTOR: TALLYS HENRIQUE FRENHAN
ADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068)
DESPACHO/DECISÃO
1 – O autor não identificou corretamente os arquivos referentes aos documentos anexados à petição inicial.
2 - É ônus da parte promover a correta formação do processo judicial eletrônico.
A juntada de documentos de forma conjunta ou em arquivos compartimentados, ou sem correta identificação dos arquivos (sem atribuição/utilização de denominação equivalentes aos documentos a que se referem, ou com atribuição/utilização de denominação genérica de “anexo” para diversos arquivos) não atende ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e inviabiliza a averiguação dos fatos afirmados pela parte e o efetivo contraditório.
A Resolução Conjunta TRF6 Presi/Coger 2/2023 (que regulamenta o Eproc no âmbito da Justiça Federal da 6ª Região), estabelece o seguinte: Resolução Conjunta TRF6 Presi/Coger 2/2023
Art. 14. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do eproc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados.
§ 1º. A petição inicial e demais petições dos autos deverão ser (…) juntadas em arquivo único para cada documento (…)”.
§ 2º. Para instrução das petições, inclusive da petição inicial, a documentação deverá ser juntada de forma que a cada documento corresponda um único arquivo, evitando-se a divisão em diferentes arquivos eletrônicos (…).
(…)
§ 10. No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas da presente resolução, deverá ser intimada a parte a regularizar a petição inicial; descumprida a ordem, será ela indeferida.
3 – Deverá o autor, no prazo de 15 dias, juntar novamente os documentos necessários ao entendimento e à prova dos fatos alegados no processo, de forma individualizada (arquivos individualizados por documento) e com atribuição/utilização de denominações equivalentes aos documentos a que se referem os arquivos juntados.
Tratando-se de cópia de procedimento administrativo, deverá o autor juntar as peças/documentos (constantes do processo administrativo) necessários ao entendimento da causa e à prova dos fatos alegados, de forma individualizada, com atribuição/utilização de denominações equivalentes aos documentos a que se referem os arquivos juntados.
Tudo sob pena de pena de indeferimento da petição inicial.
4 – Intime-se o autor.