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6005477-63.2024.4.06.3812

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6005477-63.2024.4.06.3812/MG EXECUTADO: R. G. COUTINHO ARAUJO LTDA ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA PEREIRA (OAB MG156739) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade c/c pedido de tutela de urgência interposta por R. G. COUTINHO ARAUJO LTDA em 27.04.2026 (evento 32, PET1), na qual a excipiente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, por suposta ausência de citação válida antes do bloqueio; (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo em razão de adesão à transação tributária perante a PGFN, com pagamento da primeira parcela, requerendo o imediato desbloqueio dos valores constritos com amparo no Tema 1.012 do STJ; requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O despacho inicial (evento 3, DESPADEC1) determinou a citação da executada e, de forma subsidiária, o arresto eletrônico de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil e no artigo 7º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais, na hipótese de não se encontrar a executada. Expedida carta precatória (evento 9, PRECATORIA1) para citação no endereço Raul Soares, 154, apto 301, bairro Santa Cruz, Curvelo/MG, correspondente à sede social vigente da executada desde a alteração contratual registrada na Junta Comercial em 21.10.2020, sobreveio certidão do Oficial de Justiça, datada de 18.12.2025, certificando que, após diligências exaustivas em dias e horários distintos, não foi possível localizar o representante legal da executada no local, que se encontrava fechado e, segundo informação de vizinhos, desabitado. Na sequência, foi determinado e cumprido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, protocolado em 18.04.2026, tendo se logrado bloquear o montante de R$ 8.921,08 em conta bancária mantida na instituição CC Crediseté Ltda, conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, com resultado certificado em 22.04.2026 (evento 34, SISBAJUD1). Aos 24.04.2026, a executada aderiu à Transação Tributária por Adesão perante a PGFN (Edital PGDAU nº 11/2025 (evento 32, COMP7), prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2026), relativa à mesma inscrição em dívida ativa objeto desta execução (nº 6042333385878), com pagamento, na mesma data, da primeira parcela da entrada. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição do pedido de liberação dos valores bloqueados (evento 37, PET1), sustentando a inaplicabilidade da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC a pessoa jurídica e a ausência de comprovação da imprescindibilidade dos valores para as finalidades alegadas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos relativos à nulidade da citação e à transação tributária. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. 1. Da alegada nulidade da constrição via SISBAJUD por ausência de citação Não assiste razão à excipiente quanto à alegada nulidade da constrição. É certo que a citação não se aperfeiçoou pela via da carta precatória expedida para o endereço Raul Soares, 154, apto 301, bairro Santa Cruz, Curvelo/MG, que corresponde exatamente ao endereço constante da alteração contratual registrada na Junta Comercial de Minas Gerais desde 21.10.2020 e do comprovante de inscrição no CNPJ vigente. A diligência foi corretamente dirigida à sede social atualizada da executada, e sua frustração decorreu de circunstância a ela exclusivamente imputável, qual seja, o fato de o local se encontrar fechado e, segundo informação de vizinhos, desabitado, sem comunicação de novo endereço aos órgãos competentes. Esse quadro fático corresponde exatamente à hipótese do artigo 7º, inciso III, da Lei 6.830/80, que autoriza o arresto quando o executado não tiver domicílio certo ou dele se ocultar, dispensando, por definição, a citação prévia como condição de sua efetivação. O próprio despacho inicial já previra, de forma genérica e antecipada, essa consequência processual, de modo que o arresto eletrônico via SISBAJUD não padece de vício por ausência de fundamentação específica ou de novo requerimento da exequente. De todo modo, ainda que se cogitasse de irregularidade a esse respeito, a controvérsia sobre a falta de citação restou superada com o comparecimento espontâneo da executada aos autos, materializado no próprio protocolo da presente exceção de pré-executividade em 27.04.2026. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". A executada teve, portanto, ciência inequívoca da execução e exerceu contraditório pleno, o que afasta qualquer prejuízo concreto a justificar o reconhecimento de nulidade, na forma do art. 282, §1º, do CPC. 2. Da transação tributária e da tese fixada no Tema 1.012 do STJ Também não prospera o pedido de desbloqueio fundado na adesão à transação tributária. É certo que o parcelamento e a transação tributária, uma vez formalizados, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Contudo, a produção desse efeito suspensivo não decorre do mero pedido de adesão, mas depende de homologação expressa ou tácita pelo Fisco, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 365): "A produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco." (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.08.2010, DJe 25.08.2010). No caso dos autos, essa homologação está consubstanciada no próprio Recibo de Adesão e Consolidação de Negociação juntado aos autos (evento 32, COMP7), que expressamente atesta, em 24.04.2026, a consolidação da negociação nº 15807995, relativa à mesma inscrição em dívida ativa objeto desta execução (nº 6042333385878), tendo sido ainda cumprida a condição de pagamento da primeira parcela da entrada antes do vencimento fixado, o que afasta o risco de indeferimento previsto nas próprias regras da negociação. A consolidação da negociação, nesse contexto, opera como marco da homologação a que alude o precedente citado, autorizando o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito a partir de 24.04.2026. Superada essa questão, remanesce examinar o efeito da suspensão sobre a constrição patrimonial já efetivada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.012, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou orientação no sentido de que o destino da constrição patrimonial já realizada depende do marco cronológico entre a concessão do parcelamento e a efetivação do bloqueio: será levantada a constrição se o parcelamento for concedido em momento anterior a ela; permanecerá mantida, contudo, se a concessão do parcelamento for posterior à constrição já efetivada, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso concreto, a ordem de bloqueio foi protocolada em 18.04.2026, com resultado positivo certificado em 22.04.2026, ao passo que a consolidação da transação tributária somente ocorreu em 24.04.2026. A constrição é, portanto, cronologicamente anterior à formalização da transação, de modo que, à luz do próprio Tema 1.012 do STJ invocado pela excipiente, a conclusão correta é a manutenção do bloqueio já efetivado, e não seu levantamento. A executada não demonstrou, de forma irrefutável ou sequer mínima, a necessidade de substituição da constrição por fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra garantia equivalente, de modo que não há fundamento para excepcionar a regra geral. Registre-se, ainda, quanto à alegação de que a manutenção do bloqueio comprometeria o pagamento de salários e fornecedores, colocando em risco a continuidade da atividade empresarial, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, embora estendida a quaisquer depósitos ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos, não se aplica, em regra, a pessoas jurídicas, por se destinar à tutela do mínimo existencial de pessoa natural. Confira-se: "Direito processual civil. Execução. Penhora. Valores depositados em conta de titularidade de pessoa jurídica. Aplicabilidade do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015. A impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no artigo 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' [...]." (AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27.11.2023, DJe de 30.11.2023). A alegação de que o numerário constrito seria indispensável à manutenção da atividade econômica não gera, por si só, impenhorabilidade legal. A indispensabilidade do bem, quando robustamente comprovada, pode fundamentar a substituição da penhora com base no princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) e nas regras de substituição de garantia (LEF, art. 15; CPC, art. 848), desde que demonstrado, de forma concreta e documental, o impacto efetivo na operação da empresa. No caso dos autos, a executada não trouxe qualquer documento contábil, como balanço, demonstrativo de resultado ou fluxo de caixa, apto a comprovar a alegada imprescindibilidade dos valores bloqueados, limitando-se a afirmações genéricas, o que é insuficiente para tal desiderato. Neste cenário, mantenho a constrição realizada via SISBAJUD no valor de R$ 8.921,08, indeferindo o pedido de desbloqueio e a tutela de urgência pleiteada, por ausência de probabilidade do direito. Por outro lado, tendo em vista que a transação tributária foi efetivamente consolidada e encontra-se em curso, com pagamento da parcela de entrada devidamente comprovado, é de se reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir de 24.04.2026, nos termos do art. 151, VI, do CTN, o que obsta a prática de novos atos executivos enquanto perdurar a transação, sem prejuízo da preservação da constrição já efetivada, na forma da orientação do Tema 1.012 do STJ. 3. Da gratuidade de justiça Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A executada, contudo, limitou-se a alegar genericamente encontrar-se em "grave crise financeira", sem apresentar qualquer documento contábil, tal como balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício ou movimentação bancária consolidada, apto a comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, determino que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada situação de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 4. Dos honorários advocatícios Embora a presente exceção de pré-executividade seja parcialmente acolhida quanto à suspensão do curso da execução, esse resultado não decorre do reconhecimento de qualquer vício na constrição patrimonial ou de resistência indevida da exequente, mas de fato superveniente e voluntário da própria executada, consistente na adesão à transação tributária perante a PGFN. Não há, em consequência, redução do débito exequendo, extinção do crédito tributário ou qualquer benefício jurídico ou econômico obtido por provimento judicial que a executada não pudesse alcançar pela própria via administrativa, mantendo-se hígidos tanto o crédito quanto a constrição já efetivada. Nesse cenário, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da excipiente, por ausência de sucumbência material da exequente, nos termos do entendimento consolidado no EREsp 1.048.043/SP (Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 29.06.2009), aplicável tanto à rejeição quanto ao acolhimento parcial que não importe proveito econômico relevante ao excipiente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por R. G. COUTINHO ARAUJO LTDA (evento 32) para, quanto ao pedido de suspensão do curso da execução, acolhê-lo em parte, não em razão da nulidade arguida, mas por força da transação tributária comprovadamente consolidada, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir de 24.04.2026, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem prejuízo da manutenção da constrição já efetivada, nos termos que seguem: a) DECLARO suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo da executada em 27.04.2026, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e REJEITO o pedido de reconhecimento de nulidade da constrição realizada via SISBAJUD; b) INDEFIRO a tutela de urgência e o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados (R$ 8.921,08), que ficam mantidos, nos termos do Tema 1.012 do STJ; c) DETERMINO a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; d) INDEFIRO, em razão do acolhimento meramente parcial, sem qualquer repercussão sucumbencial, por ausência de redução do débito, extinção do crédito ou benefício econômico relevante à excipiente, a fixação de honorários advocatícios, nos termos do EREsp 1.048.043/SP; e) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar junto a seus sistemas próprios (SISPAR/Regularize) a regularidade e a vigência da transação tributária consolidada sob o nº 15807995, bem como informar eventual rescisão ou inadimplemento; f) Confirmada pela exequente a vigência do acordo, DETERMINO a suspensão do andamento da presente execução e o seu arquivamento provisório, com base no artigo 151, VI, do CTN. A suspensão perdurará até manifestação da Exequente a respeito do cumprimento da obrigação ou eventual rescisão do parcelamento, competindo à exequente, assim, requerer a reativação do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

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