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6005473-92.2025.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Interdito Proibitório (Vara Cível) Nº 6005473-92.2025.4.06.3811/MG AUTOR: JOZIANI DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO(A): BIANCA PEREIRA DA COSTA (OAB MG202311) DESPACHO/DECISÃO Do saneamento do processo De início, tendo em vista que se confunde com o mérito, postergo a análise da preliminar da falta de interesse processual para o momento da prolação da sentença. Diversamente, não acolho a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação de renda de evento 1 – CHEQ8. No presente caso, em contestação, a CEF informou que, mesmo intimada, a parte autora não regularizou seus débitos, tendo sido executado o contrato, com a consolidação da propriedade, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos. Pontuo que o STJ, no Tema 1095, decidiu que não se aplica o CDC em casos de inadimplência de contratos regidos pela Lei 9514/97, como segue: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Noutro norte, o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código do Processo Civil de 2015, determina que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para obter, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Ressalto que não há que se falar em realização de perícia contábil, tendo em vista a desnecessidade para o deslinde do feito. Assim: Mantenho a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Intime-se a CEF para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do processo administrativo de consolidação da propriedade, em especial as intimações da parte autora para purgar a mora, assim como a intimação da autora das datas dos leilões extrajudiciais, nos termos do § 2º - A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. Indefiro a realização de perícia contábil. Intimem-se as partes para alegações finais. Conclua-se o feito para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG.

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