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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005458-93.2025.4.06.3821/MGAUTOR: MARIA REGINA NARDI DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A): DANIELA DE SOUZA UGATTI GOMES (OAB MG172715) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar que o benefício por incapacidade temporária NB 630.739.141-7, iniciado em 21/12/2019, constitui prorrogação do benefício NB 622.623.004-9, cessado em 20/12/2019; Determinar ao INSS que revise a renda mensal do benefício mantido desde 21/12/2019, observando os parâmetros de cálculo do benefício originário (NB 622.623.004-9), cuja DIB é 17/04/2018, afastada a instituição de novo benefício com aplicação de critérios menos vantajosos decorrentes da concessão em 21/12/2019; Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde 21/12/2019, decorrentes da revisão ora determinada, abatidos, por competência, os valores já pagos sob o NB 630.739.141-7 e eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período. As parcelas deverão ser corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais;
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