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Processo 6005454-70.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Av. João Paulino Vieira Filho, 239, Fórum dos Juizados Especiais Cíveis - Bairro: Novo Centro - Whatsapp (44) 3259-6467 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6434 - https://balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting/MAR-23VJ - Email: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005454-70.2026.8.16.0018/PR AUTOR: SINTHIA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO(A): GABRIELA BRACCINI HENRIQUES (OAB PR111558) DESPACHO/DECISÃO 1. Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(s) autor(es), determino a inversão do ônus da prova, pois é(são) o(s) réu(s) quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(s) autor(es). Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(s) autor(es) possa(m) produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pelo(s) réu(s) tenha(m) efetivamente lhe(s) causado dano moral, nem tampouco obriga o(s) réu(s) à produzir(em) prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo. 2. Da análise da prova documental apresentada com a petição inicial, e em juízo de cognição sumária, convenço-me da probabilidade do direito alegado pelo(s) autor(es) bem como do perigo de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional. Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, e até porque a tutela de urgência pleiteada pode ser revogada a qualquer tempo, se demonstrada sua ineficácia, inadequação ou desnecessidade, defiro-a, determinando assim a intimação do(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados do conhecimento da presente ordem judicial, reative a conta do(s) autor(es) no Instagram, identificada pelo nome de usuário @sinthia_microcapilar, sob pena de incorrer(em) em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a qual desde logo limito em trinta dias-multa . 3. A presente decisão valerá como mandado, podendo o(s) autor(s) ou seu(s) procurador(es) judicial(is), munido(s) de cópia dela, encaminhá-la ao(s) reu(s), para que dela tome(m) ciência e lhe(s) dê(em) o devido cumprimento. 4. Designe-se data para realização de audiência (virtual) de conciliação, citando-se o(s) reu(s) e intimando-se o(s) autor(es), ciente(s) este(s) que seu não comparecimento implicará em extinção do processo sem resolução de mérito, e aquele(s) que seu não comparecimento implicará em revelia. 5. Diligências necessárias. 6. Intimem-se. ABILIO THADEU MELO SODRÉ DE FREITAS Juiz de Direito

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