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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005431-34.2025.4.06.3814/MG AUTOR: EDGAR GABRIEL DE CASTRO SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO (OAB PB026369) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando a contestação apresentada pelo INSS e o parecer ministerial, verifica-se a existência de divergência relevante quanto à efetiva situação socioeconômica do núcleo familiar. Com efeito, o laudo socioeconômico registra a existência de renda proveniente de trabalhos eventuais exercidos pelo padrasto do autor, indicando remuneração aproximada de R$ 100,00 por dia trabalhado, sem, contudo, especificar a frequência dos serviços prestados ou o montante mensal efetivamente auferido. Além disso, as despesas informadas pela família não se mostram plenamente compatíveis com a renda declarada, circunstância que impede a adequada aferição do requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial. Dessa forma, antes da prolação de sentença, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual atividade é exercida pelo padrasto integrante do núcleo familiar, esclarecendo a frequência dos trabalhos realizados e a média mensal dos valores recebidos, bem como apresente os extratos bancários de todos os integrantes do núcleo familiar que possuam conta bancária, referentes aos últimos 3 (três) meses, ou justifique documentalmente eventual inexistência de conta ou movimentação financeira, a fim de possibilitar a adequada análise da renda familiar e da condição de vulnerabilidade alegada. Após, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Ipatinga, data e horário da assinatura.
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