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6005422-80.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005422-80.2026.4.06.3800/MGAUTOR: MARCUS ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO(A): RODOLFO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ170489) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) ADVOGADO(A): RAPHAEL PAREDES BRUNO (OAB RJ216558) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a União à obrigação de fazer consistente em revisar os proventos do autor (MARCUS ANTONIO DE CARVALHO, matrícula 0558048) para restabelecer e incluir o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) referente à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, em valor equivalente ao pago na primeira jornada de 20 horas (dobro do valor devido ao regime de 20 horas), promovendo a implantação da diferença remuneratória em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. b) Condenar a União à obrigação de pagar ao autor as diferenças remuneratórias vencidas decorrentes da inclusão da GDM-PST referente à segunda jornada de 20 horas semanais, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/01/2021. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo do CJF. A condenação em quantia certa será paga mediante a expedição de requisição de pagamento própria (RPV ou Precatório), conforme o valor apurado em liquidação, após o trânsito em julgado. A União é isenta do pagamento de custas processuais, devendo, contudo, ressarcir à parte autora o valor despendido a título de custas iniciais (evento 11, PET1 e GRU2). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termosda tese do STJ no Tema 1.081. Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.

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